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Q322173 Direito Tributário
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Tema jurídico: A questão aborda o Imposto sobre a Transmissão "causa mortis" e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), um imposto estadual previsto na Constituição Federal e regulamentado por legislações estaduais. Este tributo incide sobre a transmissão de bens em decorrência de falecimento ou por doação.

Legislação aplicável: O ITCMD está previsto no artigo 155, inciso I da Constituição Federal, e cada estado possui sua própria legislação específica para regulamentar este imposto, como o Código Tributário Estadual.

Tema central: A questão exige que o candidato compreenda a incidência e a base de cálculo do ITCMD, além de identificar corretamente o sujeito passivo e as circunstâncias em que o imposto é devido. É importante entender como o valor do bem e a alíquota vigente influenciam no cálculo do imposto.

Exemplo prático: Imagine que uma pessoa recebe uma herança de um imóvel, avaliado no momento da partilha. O ITCMD será calculado com base no valor desse imóvel na data da avaliação, conforme a legislação estadual vigente.

Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa A está correta porque o ITCMD é, de fato, calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação. Isso significa que o valor considerado para a base de cálculo do imposto é aquele vigente na data em que os bens são avaliados oficialmente, seja para fins de doação ou de transmissão por falecimento.

Análise das alternativas incorretas:

B: Está incorreta porque, nas doações, o sujeito passivo é o donatário (quem recebe a doação), e não o herdeiro ou o legatário. O herdeiro ou legatário seriam sujeitos passivos em casos de transmissão "causa mortis".

C: Esta alternativa é errada porque o ITCMD não incide sobre transmissões onerosas. Transmissões onerosas, como a compra e venda de imóveis, são tributadas pelo Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que é de competência municipal.

D: Esta está incorreta pois o imposto é devido com base na alíquota vigente ao tempo da transmissão ou doação, não necessariamente ao tempo da avaliação. A avaliação é usada para determinar a base de cálculo, mas a alíquota aplicada é aquela vigente no momento da obrigação tributária.

Estratégia para evitar pegadinhas: Preste atenção às palavras-chave como "sujeito passivo", "transmissão onerosa", e "data da avaliação" para entender o contexto em que o imposto incide. Esses detalhes são cruciais para diferenciar entre ITCMD e outros impostos como o ITBI.

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A questão exigiu o conhecimento da Súmula 113 do Supremo Tribunal Federal , a saber:

 “O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS É CALCULADO SOBRE O VALOR DOS BENS  NA DATA DA AVALIAÇÃO"

A opção "b" esta incorreta, pois o sujeito passivo será o donatário (aquele que recebe a doação) e não o herdeiro ou o legatário (seria o herdeiro ou legatário se fosse transmissão "causa mortis" e não doação).

A opção "c" esta incorreta, uma vez que sendo transmissão onerosa não incidirá o ITCMD e sim o ITBI.

A opção "d" esta incorreta, de acordo com o enunciado da Súmula 112 do STF:
O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. 

Espero ter ajudado, respeitando desde já posicionamentos contrários as justificativas acima expostas.

À época desse enunciado, não existia no Brasil, correção monetária, o que desfalcava quase que completamente a base de cálculo do imposto de transmissão. Com a indexação da economia, a súmula perdeu objeto, pois, mesmo que mendeie longo prazo entre a data do óbito e a homologação judicial da avaliação, a base de cálculo será preservada pela atualização monetária.

Logo, Súmula superada.


GABARITO: Letra A

 

Algumas Súmulas aplicáveis ao ITCMD:

 

Súmula 112 STF - O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. (Letra D errada)

Súmula 113 STF: O imposto de transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação(GABARITO)

Súmula 114 STF - O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.

 Súmula 115 STF - Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão “causa mortis”.

Súmula 331 STF - É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida. 

Súmula 542 STF - Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-Membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.

Súmula 590 STF - Calcula-se o imposto de transmissão “causa mortis” sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.

 

 

Fé em Deus e Bons estudos !

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