As alternativas a seguir apresentam finalidades da Assist...
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Art. 216 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade, e tem por finalidade:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e sua integração na sociedade.
Gabarito: B
LETRA B
Art. 216 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente da contribuição à seguridade, e tem por finalidade:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e sua integração
na sociedade.
Parágrafo único – O Estado e os Municípios, em regime de prioridade, destinarão
recursos para garantir os direitos da criança e do adolescente na execução das
políticas sociais básicas.
DEUS É FIEL
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e sua integração na sociedade.
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