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Q866695 Legislação Estadual

Pela suposta prática de falta funcional, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar contra Luiz, servidor público estadual. Luiz respondeu, relativamente aos mesmos fatos, a ação penal ajuizada pelo MP local.


À luz da disciplina da responsabilização dos servidores públicos, é correto afirmar que, nessa situação hipotética,

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Vamos analisar a presente questão que versa sobre responsabilidade do servidor público nas esferas penal, cível e administrativa, buscando-se a resposta que contenha a afirmativa correta.

OPÇÃO A: Nos termos da Súmula nº 18 do STF que diz que "pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público" , esta opção está integralmente CORRETA.

OPÇÃO B: Esta opção está INCORRETA. Inicialmente, deve se ressaltar que há independência entre as instâncias, em sede de responsabilização do servidor, valendo conferir o art. 219 da Lei Estadual nº 6.107/94-MA, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão: 

"Art. 219 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si." 

Uma eventual sentença absolutória penal somente repercutirá na esfera administrativa, ao contrário do afirmado nesta opção, somente na hipótese prevista no art. 220 daquela lei estadual, senão vejamos: 

"Art. 220 A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria." 

Portanto, esta opção está INCORRETA.

OPÇÃO C: Com base nos comentários expostos acima na Opção B, verifica-se que esta Opção C está igualmente INCORRETA ao afirmar que haverá repercussão da absolvição criminal por falta de provas.

OPÇÃO D: Nos termos do supracitado art. 219 da Lei Estadual 6.107/94-MA, as instâncias são independentes e a mera possibilidade de influência não é motivo para impedir o prosseguimento do processo administrativo disciplinar. Esta opção está INCORRETA.

OPÇÃO E: Somente a hipótese de sentença penal absolutória por inexistência do fato ou por negativa de autoria enseja a comunicabilidade entre as instâncias penal e administrativa, nos termos do acima citado art. 220 da Lei Estadual nº 6.107/94-MA. Está INCORRETA esta opção.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

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Comentários

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Item A

 

a) eventual sentença absolutória criminal fundamentada no fato de a conduta do servidor público não constituir infração penal não impede a aplicação de penalidade em âmbito administrativo, com base na chamada falta residual. 

 

Correto, a conduta pode não caracterizar crime mas caracterizar infração administrativa.

 

 

 b) em razão da independência entre as instâncias administrativa e penal, eventual sentença absolutória criminal não repercutirá na esfera administrativa.

 

Poderá repercutir em certas situações, como quando ficar COMPROVADO a não existencia ou a não autoria do fato. 

 

c) eventual sentença absolutória criminal fundamentada na falta de provas implicará absolvição na esfera administrativa.

 

Como dito no item anterior, para repercutir a situaçãod deve estar comprovada, a absolvição por falta de provas não vincula as outras instâncias.

 

d) em razão da possível influência da sentença criminal na instância administrativa, o procedimento administrativo disciplinar deverá permanecer suspenso até o término da ação penal.

 

A regra é a independência entre instâncias

 

e) eventual sentença extintiva da punibilidade do crime, independentemente de seu fundamento, implicará no arquivamento do procedimento administrativo disciplinar.

 

Em regra não influirá, podemos citar como exemplo o Abolitio Criminis(a figura deixa de ser crime mas continuar ilicito adminsitrativo).

Complementando

A chamada falta residual, ou resíduo administrativo, significa àquela conduta do servidor público contrária ao dever de lealdade que, embora haja a absolvição na área penal, dá ensejo à punição administrativa conforme a gravidade da falta.

Súmula 18 STF: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

Afastada a responsabilidade criminal de servidor por inexistência do fato ou negativa de sua autoria, também ficará afastada a responsabilidade administrativa, exceto se verificada falta disciplinar residual, não abrangida pela sentença penal absolutória.

Gabarito: letra A.

A questão pode ser analisada sob a ótica da Lei 8.112/90 que rege o regime jurídico dos servidores públicos federais e não precisa ser analisada pelo estatuto dos servidores do Estado do Maranhão. As esferas penais e administrativas são independentes entre si, mas haverá exceções (em que a esfera administrativa ficará condicionada à esfera penal,) nos casos em que ocorrer absolvição por:

- inexistência de fato;

- negativa de autoria.

 

Neste sentido, vejamos o que diz a Lei 8.112/90:

Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

 

Letra B: errada. Conforme esclarecido acima, a sentença absolutória, às vezes, poderá repercutir.

Letra C: errada. As esferas são independentes, somente as decisões absolutórias de negativa de existência de fato ou de autoria vinculam a administração, as demais (como por exemplo a falta de provas) não são vinculantes.

Letra D: errada. As esferas são independentes, um processo não precisa aguardar o outro.

Letra E: errada. O Procedimento administrativo é independente do criminal, só há vinculação nos casos de decisões absolutórias de negativa de existência de fato ou de autoria (vide ainda, os artigos 66 e 67 do CPP).

Erro da D: Não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente. As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trãmite do processo penal. STJ.1ª Seção. MS-i8.090-DF, Rei. Min. Humberto Martins.julgado em 8/5/2013 (lnfo 523).

MACETE.

 

Afastamento no caso de absolvição criminal:

 

Gente   FI NA

*Fato inexistente

*Negativa de autoria

 

Fonte: Colegas do QC

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