Segundo o Código Tributário Nacional- CTN, é CORRETO afirmar:

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Q1769180 Direito Tributário
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Falência.

 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) Na falência, o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, mas não prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

Falso, por negar o CTN (na falência, não prefere):

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Parágrafo único. Na falência:

I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei  falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;


B) O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, inclusive os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

Falso, por negar o CTN (salvo os créditos trabalhistas):

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.


C) A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Correto, por repetir o CTN:

Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

 

D) O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: Municípios, conjuntamente e pró rata, Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata e União.

Falso, por negar o CTN (não respeitou a ordem):

Art. 187. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:      

I - União;     

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;      

III - Municípios, conjuntamente e pró rata


E) São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos antes do processo de falência.

Falso, por negar o CTN (durante o processo de falência):

Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

 

Gabarito do Professor: Letra C

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gab. C

Fonte: CTN

A Na falência, o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, mas não prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. ❌

Art. 186.... P. único. ... NÃO prefere... NEM prefere...

B O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, inclusive os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. ❌

Art. 186.... RESSALVADOS...

C A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

Art. 187.

D O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: Municípios, conjuntamente e pró rata, Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata e União. ❌

Art. 187. ...

P. único. ... na seguinte ordem:      

I - União;      

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;     

III - Municípios, conjuntamente e pró rata. 

E São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos antes do processo de falência. ❌

Art. 188. ... no curso do processo de falência.

A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

CONSTÂNCIA!!

OBSERVAÇÕES:

Sobre a alternativa C, a fazenda não está sujeita a concurso de credores (tem rito específico), mas deve respeitar a ordem do artigo 186.

SOBRE A ALTERNATIVA D, NÃO MAIS EXISTE A PREFERÊNCA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS ::::

Não é compatível com a Constituição Federal de 1988 a preferência da União em relação a Estados, municípios e ao DF na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. Com este fundamento, o plenário do STF cancelou o verbete 563 da Corte, que previa o concurso de preferência entre os entes federativos para execuções fiscais.

https://www.migalhas.com.br/quentes/347573/nao-ha-preferencia-da-uniao-em-execucoes-fiscais-decide-stf

GABARITO: C

a) ERRADO: Art. 186, Parágrafo único. Na falência: I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

b) ERRADO: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

c) CERTO: Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

d) ERRADO: Art. 187, Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

e) ERRADO: Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

Em relação a D:

Em julgado pelo STF, através da ADPF nº. 357, foram julgados nesta data, como não recepcionados pela CRFB/88, o parágrafo único do Art. 187 do CTN e parágrafo único do Art. 29 da LEF - Lei nº. 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL).

Fundamentos:

Autonomia e isonomia dos entes federativos.

Somente a Constituição de 1988 pode fazer distinção entre os entes.

Normas contrárias ao Art. 19, I da CF, in fine "colaboração de interesse público na forma da lei".

EPA - Estudo, Perseverança e Aprovação.

da pra responder, sabendo a LEF

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