Em vistas da literalidade do Código Tributário Nacional, con...
I- São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os mandatários, prepostos e empregados. II- Em quaisquer casos, a responsabilidade de terceiros só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter punitivo. III- Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Responsabilidade tributária.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
I- São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os mandatários, prepostos e empregados.
Correto, por respeitar o CTN:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
II- Em quaisquer casos, a responsabilidade de terceiros só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter punitivo.
Falso, por negar o CTN:
Art. 134. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
III- Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores.
Correto, por respeitar o CTN:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
Logo, I e III estão corretas.
Gabarito do Professor: Letra D.
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LETRA DA LEI
Item II
Artigo 134, Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratória.
GABARITO D
CTN
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
GABARITO: D
I - CERTO: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: II - os mandatários, prepostos e empregados;
II - ERRADO: Art. 134, Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
III - CERTO: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
APROFUNDAMENTO:
Para a doutrina majoritária e a jurisprudência pátria, tem-se uma atecnia legislativa em virtude de uma incongruência lógica.
Para o caput do art. 134 do CTN, ter-se-ia uma responsabilidade solidária em decorrência do não cumprimento da obrigação principal por parte do contribuinte, ou seja, a solidariedade seria uma consequência de um benefício de ordem. Ou ela é solidária, ou é subsidiária, não se admitindo falar em solidariedade quando a lei determina uma ordem preferencial.
Inclusive, na prova de Advogado da União em 2012, estabeleceu-se como errado o seguinte item:
”A responsabilidade tributária de terceiros é solidária”
FONTE: PONTALTI, Mateus. Manual de Direito Tributário. 2. Ed. Editora JusPodivm. Página 357
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