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GABARITO: B
TEMA 1020 STF - É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória.
A lei do Município Y é inconstitucional porque:
1. Cadastro obrigatório: Não é permitido exigir que prestadores de serviços de outros municípios se cadastrem na Secretaria de Finanças local, pois isso viola o princípio federativo e a liberdade de exercer atividade econômica.
2. Retenção de ISS: Condicionar a retenção do ISS ao não cumprimento dessa obrigação acessória também é ilegal, já que ultrapassa os limites da competência municipal.
Essa interpretação está em conformidade com a legislação tributária e a jurisprudência
Gabarito B
1) Princípios constitucionais e autonomia municipal: Embora os municípios tenham autonomia para legislar sobre o Imposto Sobre Serviços (ISS), conforme o art. 156, III, da Constituição Federal, essa autonomia deve respeitar os limites constitucionais e legais, inclusive a Lei Complementar nº 116/2003, que regula o ISS.
2) Obrigações acessórias e cadastro de prestadores de outros municípios: A exigência de cadastro para prestadores de serviços localizados em outros municípios já foi considerada inconstitucional pelo STF. Essa exigência viola o pacto federativo, pois impede ou dificulta a atuação de prestadores de serviços de fora, criando uma barreira administrativa indevida.
3) Retenção do ISS como penalidade pela ausência de cadastro: A retenção do ISS pelo tomador de serviços como penalidade pela falta de cadastro é igualmente inconstitucional. O município não pode exigir cadastro compulsório nem criar barreiras que desrespeitem o princípio da livre iniciativa e da legalidade tributária.
4) Jurisprudência relevante: O STF (TEMA 1020) já decidiu que a exigência de cadastro de prestadores de serviços de outros municípios é uma medida abusiva e inconstitucional, pois ultrapassa os limites de fiscalização legítima e interfere na autonomia de outros entes federativos.
CASO CONCRETO: O caso dos autos se refere a legislação do Município de São Paulo (Lei 14.042/2005) que tornou obrigatória a realização de cadastro, na Secretaria Municipal de Finanças, dos prestadores de serviços situados fora do território da capital paulista e submetidos ao ISS de outra municipalidade. No caso de ausência de cadastramento, o tomador dos serviços ficaria compelido a reter o valor do tributo.
STF RE 1167509
Gabarito B
- Não se pode exigir que o prestador de serviços que não está localizado no Município faça, obrigatoriamente, um cadastro no órgão da administração municipal, sob pena de retenção do valor do ISS.
- É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória.
STF. Plenário. RE 1167509/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 1020) (Info 1007).
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