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Q2510970 Direito Tributário
Laura decidiu investir em criptoativos e adquiriu o equivalente a R$ 50.000,00 em Bitcoin. A aquisição foi feita numa Exchange devidamente regularizada no Brasil.
Sobre a tributação de investimentos em criptoativos no Brasil, analise os itens a seguir.

I. A legislação brasileira sobre criptoativos não estabelece limite de isenção para as alienações com criptoativos, ao contrário do que ocorre na alienação de ações.
II. A Exchange domiciliada no Brasil, em que Laura adquiriu os criptoativos, é obrigada a prestar informações sobre as operações realizadas à Receita Federal.
III. Caso Laura resolva vender os criptoativos por valor superior ao da aquisição, o resultado positivo estará sujeito ao imposto de renda, a título de ganho de capital.

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Sobre o Item I:

Os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos, cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35 mil, são tributados, a título de ganho de capital, de acordo com alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro. O recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600. A isenção relativa às alienações de até R$ 35 mil mensais deve observar o conjunto de criptoativos alienados no Brasil ou no exterior, independentemente de seu tipo (bitcoin, altcoins, stablecoins ou NFTs, entre outros). Caso o total alienado no mês ultrapasse esse valor, o ganho de capital das alienações estará sujeito à tributação.

Fonte: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2023/marco/receita-federal-esclarece-sobre-declaracao-de-operacoes-com-moedas-virtuais

I-Na legislação brasileira, a tributação sobre criptoativos possui algumas diferenças em relação à tributação de ações. De fato, a alienação de criptoativos não possui um limite de isenção específico, como ocorre com a alienação de ações.

Para ações, há uma isenção do Imposto de Renda sobre ganhos de capital para vendas mensais que não ultrapassem R$ 20.000,00. No caso dos criptoativos, no entanto, a Receita Federal exige o pagamento de Imposto de Renda sobre os ganhos de capital sempre que as alienações no mês superarem R$ 35.000,00. 

Portanto, existe sim um limite de isenção para alienações com criptoativos, mas ele é diferente do limite aplicado para ações. A diferença é que esse limite se aplica ao total de vendas no mês, independentemente do lucro obtido. Se a venda de criptoativos no mês ultrapassar R$ 35.000,00, o contribuinte deve apurar o ganho de capital e pagar o Imposto de Renda sobre o lucro.

II-Uma exchange domiciliada no Brasil é obrigada a prestar informações à Receita Federal sobre as operações realizadas por seus clientes com criptoativos.

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, as exchanges brasileiras devem informar à Receita Federal todos os detalhes das operações envolvendo criptoativos, como compra, venda, permuta, doação, transferência de criptoativos para outras exchanges ou para carteiras privadas, entre outros. Essas informações devem incluir o valor das operações, a identificação dos clientes, e as datas em que foram realizadas.

Além disso, a Instrução Normativa exige que as pessoas físicas, jurídicas ou exchanges que realizem operações com criptoativos que superem R$ 30.000,00 em um mês também declarem essas operações à Receita Federal, mesmo que a exchange não seja domiciliada no Brasil.

Essa medida visa garantir maior transparência e controle sobre as operações com criptoativos no país, possibilitando a correta fiscalização e tributação desses ativos.

III-Se Laura vender os criptoativos por um valor superior ao da aquisição, o resultado positivo, que é o ganho de capital, estará sujeito ao Imposto de Renda.

O ganho de capital é calculado pela diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição dos criptoativos. Esse ganho deve ser apurado e o imposto correspondente deve ser pago pelo contribuinte.

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