O Código Tributário Nacional (CTN) institui normas gerais d...
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Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto noe seus parágrafos 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Acrescentado pela LC )Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos e.
⌛GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C" ⚖️
Comentários:
Alternativa "A" está "ERRADA", pois o enunciado da assertiva troca os conceitos de obrigação principal e obrigação acessória, conforme definidos no art. 113, §§ 1º e 2º, do CTN.
Dito isso, temos que a obrigação principal decorre da ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, enquanto a obrigação acessória é constituída por prestações previstas na legislação tributária para facilitar a arrecadação ou fiscalização.
Além disso, o texto da alternativa nos induz a erro, quando afirma que supostamente a obrigação principal, quando descumprida, se converte em acessória, quando na verdade, temos que o CTN determina de forma expressa, que é a inobservância da obrigação acessória que gera uma obrigação principal relacionada à penalidade pecuniária.
"Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."
Alternativa "B" está "ERRADA", pois a assertiva nos confunde trocando os conceitos de fato gerador das obrigações principal e acessória, estabelecidos nos arts. 114 e 115 do CTN.
Dito isso, o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como suficiente para exigir o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, enquanto que o fato gerador da obrigação acessória está relacionado à prática ou abstenção de atos necessários à arrecadação ou fiscalização.
"Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
"Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal."
CONTINUAÇÃO NOS COMENTÁRIOS
D Está errada porque a compensação, a transação e a remissão não suspendem o crédito tributário, mas o extinguem:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sôbre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
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