O Código Tributário Nacional (CTN) institui normas gerais d...

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Q3079291 Direito Tributário
O Código Tributário Nacional (CTN) institui normas gerais de direito tributário, versando sobre a Obrigação Tributária e o Crédito Tributário em seus títulos II e III, respectivamente. Assinale a alternativa correta de acordo com o CTN.
Alternativas

Comentários

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Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto noe seus parágrafos 1º e 4º;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Acrescentado pela LC )Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos e.

⌛GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C" ⚖️

Comentários:

Alternativa "A" está "ERRADA", pois o enunciado da assertiva troca os conceitos de obrigação principal e obrigação acessória, conforme definidos no art. 113, §§ 1º e 2º, do CTN.

Dito isso, temos que a obrigação principal decorre da ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, enquanto a obrigação acessória é constituída por prestações previstas na legislação tributária para facilitar a arrecadação ou fiscalização.

Além disso, o texto da alternativa nos induz a erro, quando afirma que supostamente a obrigação principal, quando descumprida, se converte em acessória, quando na verdade, temos que o CTN determina de forma expressa, que é a inobservância da obrigação acessória que gera uma obrigação principal relacionada à penalidade pecuniária.

"Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."

Alternativa "B" está "ERRADA", pois a assertiva nos confunde trocando os conceitos de fato gerador das obrigações principal e acessória, estabelecidos nos arts. 114 e 115 do CTN.

Dito isso, o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como suficiente para exigir o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, enquanto que o fato gerador da obrigação acessória está relacionado à prática ou abstenção de atos necessários à arrecadação ou fiscalização.

"Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

"Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal."

CONTINUAÇÃO NOS COMENTÁRIOS

D Está errada porque a compensação, a transação e a remissão não suspendem o crédito tributário, mas o extinguem:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

     VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    (Vide Lei nº 13.259, de 2016)

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sôbre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

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