O indivíduo B provocou aborto com o consentimento da gestant...
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RESPOSTA A
Questão resolvida com o Art 5° da CF: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Art. 2º, Parágrafo único, CP - "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".
Trata-se da abolitio criminis.
É o tipo de questão que pode confundir devido ao destaque dado as datas das devidas ocorrências. RETROATIVIDADE da lei mais benéfica, quem aprende jamais esquece!
existem duas formas da lei penal viajar no tempo
1. abolitio criminis artigo 2 do CP ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória transitada em julgado. "nesse caso é cessado todos os efeitos da condenação voltando o agente para a condição anterior ao crime ( 0 caso da questão acima )"
2. novatio legis in mellius: ocorre nesse caso a retroatividade da lei penal, artigo 2, parágrafo único : a lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decidido por sentença condenatória transitada em julgado
baba, lei penal benéfica retroage.
fontes: Art 5 XL CF e Art 2 do CP
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