Um instrumento previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal qu...
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Gabarito comentado
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre qual o instrumento previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal que contribui para aperfeiçoar o processo de accountability, a transparência pública e o acompanhamento da gestão fiscal por parte da sociedade.
2) Base legal (Lei Complementar n.º 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal)
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1º. A transparência será assegurada também mediante:
I) incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II) liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
III) adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Certo. A realização de audiências públicas ao longo do exercício é um instrumento que contribui para aperfeiçoar o processo de accountability, a transparência pública e o acompanhamento da gestão fiscal por parte da sociedade, nos termos do art. 48, § 1.º, inc. I, da LC n.º 101/00.
b) Errado. A participação do Poder Legislativo no processo orçamentário, por ausência de previsão legal na Lei de Responsabilidade Fiscal, não é considerado um instrumento que contribui para aperfeiçoar o processo de accountability, a transparência pública e o acompanhamento da gestão fiscal por parte da sociedade;
c) Errado. A aprovação do orçamento público em periodicidade anual, por ausência de previsão legal na Lei de Responsabilidade Fiscal, não é considerado um instrumento que contribui para aperfeiçoar o processo de accountability, a transparência pública e o acompanhamento da gestão fiscal por parte da sociedade;
d) Errado. O julgamento das contas dos gestores públicos pelo tribunal de contas, por ausência de previsão legal na Lei de Responsabilidade Fiscal, não é considerado um instrumento que contribui para aperfeiçoar o processo de accountability, a transparência pública e o acompanhamento da gestão fiscal por parte da sociedade;
e) Certo. A elaboração periódica do relatório resumido da execução orçamentária também é um instrumento que contribui para aperfeiçoar o processo de accountability, a transparência pública e o acompanhamento da gestão fiscal por parte da sociedade, nos termos do art. 48, caput, da LC n.º 101/00.
Resposta: A (gabarito oficial, mas, a meu ver, a assertiva E, pelas razões expostas, também está correta).
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Comentários
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§ 1 A transparência será assegurada também mediante:
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
Questão estranha. A audiência pública não é ao longo do exercício, mas durante a elaboração da Leis orçamentárias.
Qual o erro da letra E?
Está no caput do art. 48:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Não entendi como a letra E poderia estar errada.
Acredito que a opção não seja a alternativa E pois o comando da questão fala em acompanhamento por parte da sociedade, e o inciso I, §1, do art 48 prevê o incentivo à participação popular e a realização de audiências públicas, ao que me parece ser a forma de melhor acompanhamento pelo sociedade, por isso do gabarito ser a letra A.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1º A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009) (Vide Decreto nº 7.185, de 2010)
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