O princípio da impessoalidade, referido na Constituição Fede...
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IMPESSOALIDADE
Um princípio ainda um pouco conturbado na doutrina, mas, a maioria, dos doutrinadores, relaciona este princípio com a finalidade, ou seja, impõe ao administrador público que só pratique os atos em seu fim legal, Mello (1994, p.58) sustenta que esse princípio “se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas”.
Para a garantia deste principio, o texto constitucional completa que para a entrada em cargo público é necessário a aprovação em concurso público.
“a impessoalidade como prisma determinante da finalidade de toda atuação administrativa é a acepção mais tradicional desse princípio e traduz a ideia de que toda atuação da Administração deve visar o interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público.”
P. IMPESSOALIDADE X P. FINALIDADE
(1ªc) Doutrina tradicional/clássica – Hely Lopes Meirelles : diz que o p. da impessoalidade é sinônimo de imparcialidade e finalidade. Diz que o p. da impessoalidade veio juntar os dois.
(2ªc)Doutrina moderna – Celso Antonio Bandeiras de Mello : Não são sinônimos, são princípios autônomos, não se confundem. O p. da impessoalidade é ausência de subjetividade; e o p. da finalidade o administrador deve buscar a finalidade, atender a vontade da Lei, é uma interligação do Princípio da Legalidade.
Eu errei a questão, por pensar que ela adotava a corrente moderna. : /
Fonte: LFG - Dir. Adm - Fernanda Marinela.
- Em relação ao agente público que pratica o ato, sendo vedada a sua promoção pessoal;
- Em relação aos destinatários do ato, sendo vedada a sua prática com a finalidade de beneficiar pessoas específicas.
Assim, pode-se observar que essas duas premissas relacionam-se nitidamente com a finalidade do ato.
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