O disciplinamento previsto no CP acerca da conduta de suprim...
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Para ser extinta a punibilidade, não é necessário o pagamento do tributo devido?
Gabarito doido!
Na verdade o enunciado está tratando do delito previsto no art. 337-A
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
.........
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Nesse tipo penal, para a extinção da punibilidade não é necessário o pagamento, ao contrario do art. 168-A onde precisa ser efetuado o pagamento.
no 168 é crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA: OU SEJA EU ME APROPRIO DA GRANA..POR ISSO PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE PRECISO PAGAR...
no 337-A é sonegação..não peguei a grana..estou sonegando..por isso dispensa o pagamento para obter a EXT PUNIBILIDADE..
BORA GALERAAAA....
Sonegação de Contribuição Previdenciária
Art. 337-A Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trazbalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciários. § 1º é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, e confessa as contribuições, importância ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma devida em lei ou regulamento, antes do ínicio da ação fiscal.
STF: Os crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária também são crimes materiais, exigindo para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico, consistente em dano para previdência.
Diferentemente do que ocorre no § 2º do art. 168-A (apropriação indébita previdenciária), aqui não se exige do acusado o efetivo pagamento do tributo sonegado, mas somente o reconhecimento da omissão, com a consequente confissão da dívida em momento anterior ao início da ação fiscal (notificação do lançamento do tributo).
Percebam, contudo, que a extinção só tem cabimento quanto a confissão da dívida é espontânea, isto é, sem influência externa, não bastando ser voluntária.
E se houver o pagamento da contribuição social sonegada posterior à ação fiscal, porém antes do recebimento da denúncia?
Mirabete sustenta que o caso comporta somente a diminuição de pena do arrependimento posterior (art. 16 do CP). A maioria, porém, discorda, entendendo que o caso é também de extinção do direito de punir do Estado, porém com fundamento no art. 34 da Lei 9.249/95.
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