O disciplinamento previsto no CP acerca da conduta de suprim...
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Vamos analisar a questão proposta e esclarecer os pontos importantes para que você, como estudante de direito penal, possa compreender melhor esse tema.
Tema Jurídico: A questão aborda os crimes contra a administração pública, especificamente, uma conduta relacionada à sonegação de contribuições sociais previdenciárias.
Legislação Aplicável: Estamos tratando do artigo 337-A do Código Penal, que estabelece crimes relacionados à previdência social, incluindo a extinção de punibilidade em circunstâncias específicas.
Explicação do Tema Central: A questão discute se a punibilidade de alguém que omitiu ou reduziu contribuições previdenciárias pode ser extinta sem que o tributo seja pago, desde que haja uma declaração e confissão espontânea antes de qualquer ação fiscal.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa deixou de declarar algumas receitas e, consequentemente, pagou menos contribuição previdenciária do que deveria. Antes de qualquer fiscalização começar, o responsável pela empresa procura espontaneamente a previdência social, declara todas as informações corretas e confessa o erro. Neste caso, mesmo sem pagar o tributo devido, pode haver a extinção da punibilidade.
Análise da Alternativa Correta: A alternativa C - certo está correta porque, segundo a legislação, a extinção da punibilidade pode ocorrer caso o agente tenha agido espontaneamente, declarando e confessando todos os valores devidos antes de qualquer ação fiscal. Isso está em linha com o entendimento de que a colaboração espontânea com as autoridades pode levar ao perdão da pena, mesmo que o tributo não tenha sido pago imediatamente.
Pegadinhas no Enunciado: A questão pode induzir ao erro ao sugerir que sempre é necessário o pagamento do tributo para a extinção da punibilidade, o que não é o caso quando há confissão espontânea antes da fiscalização.
Conclusão: A questão exige que o candidato compreenda nuances do Código Penal relativas à extinção de punibilidade em crimes contra a administração pública. Ao entender que a declaração espontânea pode levar à extinção da punição, mesmo sem pagamento imediato, o candidato pode responder com confiança.
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Comentários
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Para ser extinta a punibilidade, não é necessário o pagamento do tributo devido?
Gabarito doido!
Na verdade o enunciado está tratando do delito previsto no art. 337-A
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
.........
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Nesse tipo penal, para a extinção da punibilidade não é necessário o pagamento, ao contrario do art. 168-A onde precisa ser efetuado o pagamento.
no 168 é crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA: OU SEJA EU ME APROPRIO DA GRANA..POR ISSO PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE PRECISO PAGAR...
no 337-A é sonegação..não peguei a grana..estou sonegando..por isso dispensa o pagamento para obter a EXT PUNIBILIDADE..
BORA GALERAAAA....
Sonegação de Contribuição Previdenciária
Art. 337-A Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trazbalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciários. § 1º é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, e confessa as contribuições, importância ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma devida em lei ou regulamento, antes do ínicio da ação fiscal.
STF: Os crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária também são crimes materiais, exigindo para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico, consistente em dano para previdência.
Diferentemente do que ocorre no § 2º do art. 168-A (apropriação indébita previdenciária), aqui não se exige do acusado o efetivo pagamento do tributo sonegado, mas somente o reconhecimento da omissão, com a consequente confissão da dívida em momento anterior ao início da ação fiscal (notificação do lançamento do tributo).
Percebam, contudo, que a extinção só tem cabimento quanto a confissão da dívida é espontânea, isto é, sem influência externa, não bastando ser voluntária.
E se houver o pagamento da contribuição social sonegada posterior à ação fiscal, porém antes do recebimento da denúncia?
Mirabete sustenta que o caso comporta somente a diminuição de pena do arrependimento posterior (art. 16 do CP). A maioria, porém, discorda, entendendo que o caso é também de extinção do direito de punir do Estado, porém com fundamento no art. 34 da Lei 9.249/95.
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