O processo legislativo consiste na forma por meio da qual os...
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GABARITO: ALTERNATIVA B
É possível em virtude do PRINCÍPIO DA SIMETRIA
STF - ADI 2.391/SC "[...] Constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja EXPRESSAMENTE previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela Constituição Federal, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal."
Bons estudos! :)
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A) É admitida, em regra, a emissão de medida provisória em matéria orçamentária. (ERRADA)
É vedada a edição de medidas provisórias sobre orçamento, com exceção à abertura de crédito extraordinário, somente para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
B) A edição de medidas provisórias nos Estados está condicionada à autorização expressa na Constituição Estadual, devendo a legislação local respeitar ao regime previsto na Constituição Federal. (CORRETA)
Adoção de medida provisória por Estado-membro. Possibilidade. Arts. 62 e 84, XXVI, da CF. EC 32, de 11-9-2001, que alterou substancialmente a redação do art. 62. (...) Inexistência de vedação expressa quanto às medidas provisórias. Necessidade de previsão no texto da Carta estadual e da estrita observância dos princípios e limitações impostas pelo modelo federal.
[ADI 2.391, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-8-2006, P, DJ de 16-3-2007.] = ADI 425, rel. min. Maurício Corrêa, j. 4-9-2002, P, DJ de 19-12-2003
C) Os requisitos de relevância e urgência não se encontram sujeitos a controle judicial. (ERRADA)
Conforme entendimento consolidado do STF, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de "relevância" e "urgência" (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF).
[ADC 11 MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 28-3-2007, P, DJ de 29-6-2007.] = ADI 4.029, rel. min. Luiz Fux, j. 8-3-2012, P, DJE de 27-6-2012.
D) O Presidente da República e a maioria dos membros de uma Casa Legislativa podem suscitar o regime de urgência constitucional, devendo em tal situação o projeto de lei ser apreciado no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (ERRADA)
Resumo sobre o Rito Sumário ou Urgência Constitucional:
Apenas o Presidente da República pode solicitar.
Projetos de sua iniciativa (privativa ou concorrente).
Casa Iniciadora: Câmara dos Deputados (45 dias para concluir).
Casa Revisora: Senado Federal (45 dias para concluir).
Emendas do Senado? Câmara analisa em 10 dias.
Não concluída a votação no prazo de 100 dias? Tranca a pauta de todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
Os prazos não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
E) O veto, na condição de ato administrativo, pode ser objeto de retratação de parte do Poder Executivo. (ERRADA)
De acordo com a doutrina majoritária, o veto é um ato político. Ainda, é irretratável e deve ser motivado.
UM EXEMPLO ESTÁ NA CONSTITUIÇÃO DE Minas Gerais QUE NÃO HÁ PREVISÃO QUANTO A EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS, PODENDO HAVER SE A ASSEMBLEIA ASSIM VOTAR.
As Medidas Provisórias (MPVs) são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MPV precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.
O prazo inicial de vigência de uma MPV é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
O traz as regras gerais de edição e apreciação das MPVs, definindo inclusive os assuntos e temas sobre os quais não podem se pronunciar. Já o disciplinamento interno do rito de tramitação dado pela exige, por exemplo, sobre emendas, a formação da comissão mista e prazos de tramitação.
https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/entenda-a-tramitacao-da-medida-provisoria
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