Maria, servidora pública do município de Suzano, adota a pe...
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Letra B.
Art. 93. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos seguintes termos:
I - no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 2 (dois) meses de idade, o período de licença será de 180 (cento e oitenta) dias;
II - no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 2 (dois) meses até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias;
III - no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias;
IV - no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
V - O período de licença previsto no “caput” será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Parágrafo único – A licença-maternidade só será concedida mediante a apresentação do termo judicial de guarda a adotante ou guardiã.
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