Quanto às gratificações e adicionais, previstos no Estatuto ...
LETRA "B": VEJAMOS:
Subseção IV
– Da Gratificação Natalina
Art. 57. A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º. A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.