No que concerne às citações e às intimações, assinale a opç...
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Gabarito comentado
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Para resolver a questão proposta sobre citações e intimações no processo penal, é necessário compreender o tema central e identificar a legislação aplicável, que pode ser encontrada principalmente no Código de Processo Penal (CPP). Vamos analisar cada alternativa e explicar por que a letra E é a correta.
Alternativa E - Correta: O acusado que não comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo, quando citado ou intimado pessoalmente, sofrerá os efeitos processuais do prosseguimento do processo sem a sua presença.
Esta alternativa está correta pois, de acordo com o artigo 367 do CPP, se o acusado, devidamente citado ou intimado, não comparecer sem motivo justificado, o processo pode prosseguir à sua revelia. Isso significa que o réu perde o direito de participar dos atos processuais, mas o processo continua normalmente. Um exemplo prático disso seria um réu que, ciente da audiência, decide não comparecer sem apresentar uma justificativa válida, como um atestado médico.
Alternativa A - Incorreta: O acusado em lugar conhecido no estrangeiro deve ser citado por carta rogatória, não precatória, e a mera expedição da carta não suspende o processo, exceto se após um prazo razoável não se obtiver a citação.
Alternativa B - Incorreta: A citação por hora certa se aplica quando o réu se oculta para não ser citado, mas isso não autoriza automaticamente a suspensão do processo ou do prazo prescricional. Na verdade, a citação por hora certa busca justamente evitar a paralisação do processo.
Alternativa C - Incorreta: Embora a intimação possa ocorrer em qualquer dia, não é verdade que pode ser a qualquer hora sem exceção. Existem restrições, como nos casos de intimação em domicílio. Além disso, a intimação de militar ou funcionário público deve ser feita por intermédio do superior hierárquico, mas isso não é regra absoluta, variando conforme o contexto e a legislação específica.
Alternativa D - Incorreta: Quando o réu se oculta para não receber a comunicação processual, a solução não é a intimação por edital, mas sim a citação por hora certa, conforme já mencionado.
Na interpretação de questões como essa, é importante estar atento às sutilezas e diferenças entre os tipos de citação (por edital, por hora certa, por carta rogatória) e entender as consequências da ausência do réu. Ler atentamente o artigo 367 do CPP pode ajudar a reforçar esses conceitos.
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Comentários
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Cumpre observar, ainda, que quando o procedimento é sumário, a revelia se constitui com a ausência sem justa causa do réu à audiência, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário não resultar da prova dos autos (art. 277, § 2º), bem ainda, que se for feito de procedimento ordinário, não consagra o art. 319 do CPC essa ressalva, relativamente à prova constante dos autos, devendo-se averiguar se, a despeito de silente o réu, deve ou não tal postura ser considerada pelo juiz.
Fonte: http://www.gostodeler.com.br/materia/12673/revelia_processo_civil_e_processo_penal.html
Erro da alternativa “a”
A carta a ser utilizada é a CARTA ROGATÓRIA. Art. 368 do CPP.
As cartas servem para comunicar a prática de atos realizados fora da sede do juízo. Podem ser: precatória; de ordem; e rogatória
- Carta precatória – a diligência será cumprida por juiz (deprecado) da mesma hierarquia do juiz que solicitou (deprecante);
- Carta de ordem – o ato a ser cumprido será praticado por juiz de hierarquia inferior ao juiz que expediu a carta;
- Carta rogatória – utilizada para atos realizados em juízos de jurisdição diferentes (países diferentes) Ex.: réu domiciliado no exterior.
Erro da alternativa “b”
Conforme prevê o art. 366 do CPP, não é a citação por hora certa, mas a citação por edital.
Art. 366. Se o acusado, CITADO POR EDITAL, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Não se trata de intimação, mas de CITAÇÃO
Erro da alternativa “d”
Não se trata de intimação, mas de CITAÇÃO
Art. 213, CPC. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
Art. 234, CPC. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Bom estudo a todos!
* A citação tem que ser pessoal. A pressoa tem que receber. É feita apenas uma vez no mesmo processo. Significa chamar o acusado ao processo para se defender. É um pressuposto de garantia.
1) Citação por mandado: O juiz expede e manda cumprir.
2) Citação por precatória: O Juiz deprecante manda uma precatória para o juiz deprecado e este expede o mandado - CPP - art 354 - A
3) Citação por Rogatória: É a mesma coisa da precatória. A diferença é que a rogatória é internacional. É feito atravez do consulado pelo Ministério das Relações Exteriores - Itamarati.
4) Citação por hora certa: Acontece quando o acusado foge para não ser citado. Não suspende o processo. O acusado é julgado a revelia e segue o processo. Se não possuir advogado constituido, nomeia-se um adoch para realizar a defesa.
5) Citação por edital: Tem um prazo de 15 dias e ao término não se declara a revelia. Suspende o processo e a prescrição. Só se pratica atos urgentes. Justifica a expedição de mandado preventivo de prisão.
a) O acusado que estiver em lugar conhecido no estrangeiro será citado mediante carta precatória, suspendendo-se o processo e o curso do prazo de prescrição até o efetivo cumprimento. ERRADA conforme art. 368 Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
b) A citação do réu por hora certa autoriza o juiz a suspender o processo e o prazo prescricional, podendo o magistrado determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, caso o réu citado não compareça nem constitua advogado. ERRADA conforme art. 366 Se o acusado, citado por edital, não compárecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. ----- IMPORTANTE: ESSE ART. NÃO SE APLICA PARA A LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO -----
c) A intimação pode ser feita em qualquer dia e a qualquer hora, sem exceção. Tratando-se de intimação de militar e de funcionário público, esta deve ser efetivada por intermédio de superior hierárquico. ERRADA conforme art. 358 A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. + art. 359 O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição. + 360 Se o réu estiver preso , será pessoalemnte citado.
d) Caso o réu oculte-se para não receber a comunicação processual, admite-se a intimação desse réu por edital. ERRADA conforme art. 362 verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei 5.869 de 73.
e) O acusado que não comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo, quando citado ou intimado pessoalmente, sofrerá os efeitos processuais do prosseguimento do processo sem a sua presença. CORRETA conforme art. 367 O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
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