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Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-ES Prova: CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor |
Q893035 Direito Tributário

Julgue o item subsequente, relativo ao sujeito da obrigação tributária, segundo a jurisprudência do STJ.


O contribuinte de fato não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao imposto sobre produtos industrializados (IPI).

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Comentários

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Contribuinte de Direito(quem tem a obrigação de recolher o tributo) -> único a ter legitimidade para pedir restituição do tributo pago indevidamente.

Integrar a relação jurídica-tributária.

 

Contribuinte de Fato: (a quem a carga do tributo recolhido é repassada: consumidor final) -> não detém legitimidade para pedir restituição do tributo pago indevidamente.

Não integrar a relação jurídica-tributária.

Só porque o IPI é por dentro da nota. Integra o valor de negociação do produto. Se fosse ICMS (por fora da nota) haveria legitimidade do contribuinte de fato.

Só porque o IPI é por dentro da nota. Integra o valor de negociação do produto. Se fosse ICMS (por fora da nota) haveria legitimidade do contribuinte de fato.

 Vale ressaltar que o STJ estabeleceu a seguinte distinção:

1) Regra geral:a legitimidade para pleitear a restituição é do CONTRIBUINTE DE DIREITO.

Argumento: o contribuinte de fato não integra a relação jurídica tributária.

Ex: no caso de pagamento indevido de IPI sobre a fabricação de bebidas, o STJ decidiu que a legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito é do fabricante de bebida (contribuinte de direito) (REsp 903.394/AL, DJe de 26/04/2010).

2)EXCEÇÃO! No caso de tributos pagos indevidamente por CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA: a legitimidade para pleitear a restituição é do CONTRIBUINTE DE FATO (consumidor)

Argumentos: a concessionária sempre evitará embates desgastantes com o Poder Público. Além disso, em caso de aumento de tributos, poderá repassar esse valor nas tarifas. Logo, o STJ concluiu que não haveria interesse das concessionárias em pleitear a restituição do indébito em caso de terem sido tributadas indevidamente. Desse modo, o consumidor iria arcar com a repercussão econômica do tributo pago a maior e, como a concessionária não iria pleitear a repetição do indébito, essa situação de abusividade na cobrança iria se perpetuar, em prejuízo ao usuário dos serviços públicos.

FONTE: DIZER O DIREITO

De acordo com a Primeira Turma, em se tratando de tributos indiretos aqueles que comportam transferência do encargo financeiro a norma impõe que a restituição somente se faça ao contribuinte que houver arcado com o referido encargo ou que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido.

O ICMS e o IPI são exemplos de tributos indiretos, razão pela qual sua restituição ao contribuinte de direito reclama a comprovação da ausência de repasse do ônus financeiro ao contribuinte de fato, ressaltou o ministro relator, à época.

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