O agravo retido
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Resposta
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Apesar da questão generalizar, percebam que o artigo fala em AIJ! Ou seja, na audiência de conciliação não haveria a necessidade da interposição oral do AR.
Art. 523 § 1º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal.
b) depende de preparo, que deve ser recolhido, através da guia própria, no prazo de interposição. INCORRETA
Art. 522. parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.
c) contra decisões interlocutórias proferidas em audiência deverá ser interposto oral e imediatamente. CORRETA
Art 523 §3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do agravante.
d) será conhecido mesmo se o vencedor não tiver requerido a sua apreciação pelo tribunal na resposta da apelação. INCORRETA
Art. 523§1º Não se conhecerá agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal.
e) devolve a matéria para o tribunal, impedindo o juiz que proferiu a decisão agravada de reformá-la. INCORRETA
O agravo retido não devolve a matéria para o tribunal, visto que os autos serão apensados aos autos principais e, em caso de interposição de eventual recurso apelatório (ou apresentação de contra-razões), o agravo retido, quando suscitado, seja analisado.Ou seja, é condicionado ao recurso de apelação.(a APELAÇÃO devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, tentativa de confundir com o art.515)
Art. 523 Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§2º interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 dias, o juiz poderá reformar sua decisão.
Art. 523 Na modalidade de agravo retido o agravante requerirá que o tribunal dele conheça,preliminarmente,por ocasião do julgamento da apelação.
b) independe de preparo
Art. 522 Parágrafo único O agravo retido independe de preparo.
RESPOSTA CERTA: "C"
c) contra decisões interlocutórias proferidas em audiência deverá ser interposto oral e imediatamente.
Art. 523
§ 3° Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida,devendo ser interposto oral e imediatamente,bem como coator do respoectivo termo (art.457),nele expostas sucintamente as razoes do agravante.
d) será conhecido mesmo se o vencedor não tiver requerido a sua apreciação pelo tribunal na resposta da apelação.
Art. 523 § 1° Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente,nas razões ou na resposta da apelação,sua apreciação pelo Tribunal.
e) devolve a matéria para o tribunal, impedindo o juiz que proferiu a decisão agravada de reformá-la.
Art. 523 § 2° Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 dias, o juiz poderá reformar sua decisão.
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