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Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TCE-ES Prova: CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor |
Q893038 Direito Tributário

Com base na jurisprudência do STJ, julgue o item seguinte, acerca da suspensão e da extinção do crédito tributário.


A mera apresentação do pedido de parcelamento não interrompe a prescrição, tampouco é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, sendo necessária a homologação do pedido formulado pelo contribuinte ao fisco.

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(STJ - REsp: 1436521 SE 2014/0034637-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 05/04/2017)

 TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, IV, DO CTN. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.

1. O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida. Precedentes.

 

2. Hipótese em que, apesar de o pedido de parcelamento do crédito tributário formulado em 28.11.2008 tenha interrompido a prescrição, somente resta hígido o crédito vencido em 30.12.2003, conforme já reconhecido pela Corte de origem.

 

3. A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência do teor da Súmula n. 284/STF.

 

4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1369365/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)

 

Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que o crédito executado foi constituído por declaração entregue em 30/05/2005 (e-STJ fl. 60) e a ação de execução fiscal foi ajuizada em 23/11/2011 (e-STJ fl. 60), após o termo final da prescrição (e-STJ fl. 60).

 

Assentou, ainda, que o pedido de parcelamento indeferido administrativamente não interrompeu o prazo prescricional (e-STJ fl. 60). Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, ao adotar o posicionamento de que o pedido de parcelamento indeferido administrativamente não interrompe o prazo prescricional, contrariou a remansosa jurisprudência desta Corte Superior. Assim, faz-se necessário cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie o tema relativo à consumação da prescrição à luz do disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, tendo em vista que o pedido de parcelamento, mesmo não processado, interrompe o prazo prescricional. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial (art. 255, § 4º, III, do RISTJ), para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie o tema relativo à configuração da prescrição à luz do disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, consoante explicitado na fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de março de 2017. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator

 

 

 

 

 

FONTE: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/446425566/recurso-especial-resp-1436521-se-2014-0034637-2/decisao-monocratica-446425578?ref=juris-tabs

 

“O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Por outro lado, a exclusão do contribuinte do programa gera a possibilidade imediata de cobrança do crédito confessado." (REsp 1493115/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)

(STJ - REsp: 1436521 SE 2014/0034637-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 05/04/2017)


 TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, IV, DO CTN. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.


1. O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida. Precedentes.

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

       Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

       I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

       II - pelo protesto judicial;

       III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

       IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

GABARITO ERRADO

Conforme já esclarecido pelos colegas.

Para fins de complemento dos estudos, ressalte-se atual e relevante julgado acerca da presente temática:

Parcelamento de ofício não interfere no curso do prazo prescricional

 ⮩ O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.

 ⮩ O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).

Fonte:

https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/0e1418311a013ebb344e7fcf8d199cc3

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