Quanto à defesa do Estado e das instituições democráticas, é...
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Gabarito comentado
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Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois dispõem o caput, do artigo 136, e o artigo 137, da Constituição Federal, o seguinte:
“Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
(...)
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta."
Deve-se salientar que, no estado de defesa, a oitiva do Congresso Nacional é posterior à sua decretação. Por sua vez, no estado de sítio, o Congresso Nacional deve ser ouvido previamente à decretação.
Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pelos motivos elencados no comentário referente à alternativa “a", em especial pelo contido no caput, do artigo 136, da Constituição Federal.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos elencados no comentário referente à alternativa “a", em especial pelo contido no caput, do artigo 136, da Constituição Federal. Frisa-se que o descrito nesta alternativa se refere ao estado de defesa, e não ao estado de sítio.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois as manifestações do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional não vinculam o Presidente da República, no que tange à decretação ou não do estado de sítio ou do estado de defesa. Nesse sentido, dispõem os caputs, dos artigos 89 e 90, e o § 1º, do artigo 91, todos da Constituição Federal, o seguinte:
“Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
(...)
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
(...)
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
(...)
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático."
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 4º, do artigo 136, da Constituição Federal, “decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta."
De modo a complementar esta questão e o assunto em tela, recomendo a resolução da Q423495.
Gabarito: letra "b".
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Comentários
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A) Não é necessário realizar a solicitação, basta, apenas, em até 24 horas, enviar ao CN.
B) Gabarito
C) O estado de sítio é solicitado e não decretado.
D) As manifestações não vinculam o presidente; Adendo: Conselho da República é órgão superior que se pronuncia sobre. Conselho de defesa é órgão Consultivo que opina sobre.
E) Mesma coisa da letra "c".
Errei por falta de atenção
CF, Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
ESTADO DE DEFESA : preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. É instituído através de decreto, que deverá indicar a sua duração, as áreas a serem abrangidas e as respectivas medidas coercitivas. Ver artigo 136 da Constituição Federal.
- Enquanto o Estado de Defesa prescinde de autorização, podendo ser decretado pelo Presidente, o Estado de Sítio deve ser autorizado pelas casas do Legislativo;
- O Estado de Defesa possui prazo máximo: 30 dias, podendo ser prorrogado uma única vez. Já o Estado de Sítio não possui. Desse modo, não existe prazo máximo.
- O Estado de Defesa possui local restrito e determinado, enquanto o Estado de Sítio pode ser aplicado genericamente em todo território nacional;
- No Estado de Defesa não se faz restrição à liberdade de ir e vir, enquanto no Estado de Sítio esse direito pode ser restringido.
Fonte: site Estratégia Concursos
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