No que se refere ao domínio público marítimo internacional, ...
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Gabarito comentado
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Os Estados sem litoral só têm direito de participar do aproveitamento do excedente dos recursos vivos das zonas econômicas exclusivas dos Estados costeiros da mesma região quando isso tiver sido acordado pelos Estados interessados, conforme o artigo 69, 2 da Convenção sobre o Direito do Mar. A alternativa (A) está incorreta.
O que está previsto nela se aplica ao mar territorial, e não à zona econômica exclusiva, sendo possível tomar medidas para garantir respeito às leis e regulamentos nacionais a partir da zona contígua. Isso se encontra no artigo 33, a da Convenção sobre o direito do Mar de 1982:
“1 - Numa zona contígua ao seu mar
territorial, denominada «zona contígua», o Estado costeiro pode tomar as
medidas de fiscalização necessárias a:
Evitar as infrações às leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou
sanitários no seu território ou no seu mar territorial”. A alternativa (B) está incorreta.
Seu fundamento jurídico encontra-se no artigo 2º, parágrafo 2: “Esta soberania estende-se ao espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial, bem como ao leito e ao subsolo deste mar”. A alternativa (C) está correta.
Segundo o artigo 18, passagem inofensiva significa navegação pelo mar territorial, e não pelas águas interiores, como está disposto na assertiva. Dessa forma, nenhum Estado está obrigado a assegurar o direito de passagem inofensiva nas águas interiores. A alternativa (D) está incorreta.
É necessário o consentimento do Estado que tem direito sobre a plataforma continental para que outros Estados a explorem. Isso está previsto no artigo 77, 2: “Os direitos a que se refere o n.º 1 são exclusivos, no sentido de que, se o Estado costeiro não explora a plataforma continental ou não aproveita os recursos naturais da mesma, ninguém pode empreender estas atividades sem o expresso consentimento desse Estado”. A alternativa (E) está incorreta.
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Artigo 69.º
Direitos dos Estados sem litoral
1. Os Estados sem litoral terão o direito a participar, numa base equitativa, no aproveitamento de uma parte apropriada dos excedentes dos recursos vivos das zonas económicas exclusivas dos Estados costeiros da mesma sub-região ou região, tendo em conta os factores económicos e geográficos pertinentes de todos os Estados interessados e de conformidade com as disposições do presente artigo e dos artigos 61.º e 62.º
2. Os termos e condições desta participação devem ser estabelecidos pelos Estados interessados por meio de acordos bilaterais, sub-regionais ou regionais, tendo em conta, inter alia:
a) A necessidade de evitar efeitos prejudiciais às comunidades de pescadores ou às indústrias de pesca do Estado costeiro;
b) A medida em que o Estado sem litoral, de conformidade com as disposições do presente artigo, participe ou tenha o direito de participar, no aproveitamento dos recursos vivos das zonas económicas exclusivas de outros Estados costeiros, nos termos de acordos bilaterais, sub-regionais ou regionais existentes;
c) A medida em que outros Estados sem litoral e Estados geograficamente desfavorecidos participem no aproveitamento dos recursos vivos da zona económica exclusiva do Estado costeiro e a consequente necessidade de evitar uma carga excessiva para qualquer Estado costeiro ou para uma parte deste;
d) As necessidades nutricionais das populações dos respectivos Estados.
inexiste a obrigatoriedade do direito de passagem, ainda que inocente em favor de navios mercantes. Por decorrência da soberania, é necessária uma autorização.
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