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Q649215 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Porém, em algumas hipóteses a norma processual permite que ela seja rescindida. As afirmativas abaixo são hipóteses de cabimento de ação rescisória, exceto:
Alternativas

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As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão contidas no art. 966, do CPC/15. São elas: "I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos". Conforme se nota, a alternativa D encontra-se incorreta porque apenas a incompetência absoluta do juízo justifica a rescisão da decisão de mérito transitada em julgado, e não qualquer incompetência que, dita de forma geral, abrange tanto a incompetência absoluta quanto a relativa. Ademais, a mera suspeição do juiz também não justifica a rescindibilidade do julgado.

Resposta: Letra D.

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Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; ( não há previsão sobre juiz suspeito!)

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

Não há rescisória para juiz suspeito.

Alternativa correta: letra E.

 

Art. 966, II, CPC.

Não é possível rescisória com fundamento em juiz suspeito e/ou por juízo relativamente incompetente (apenas absolutamente).

Somente incompetência absoluta dá causa à ação rescisória. A incompetência relativa, se não for oportunamente suscitada, preclui.

Enunciado péssimo. A redação é horrível. " Denomina-se coisa julgada material a autoridade(...)". Só por isso já se vê o nível da questão.

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