Com relação à retroatividade das leis tributárias, permitida...

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Q264054 Direito Tributário
Com relação à retroatividade das leis tributárias, permitida pelo Código Tributário Nacional, assinale a opção correta.

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Explorou o examinador o art. 106, do CTN. Como é de praxe, a banca ESAF pretendeu fazê-lo de forma a fugir da literalidade da norma, criando, para tanto, construções frasais com o objetivo de confundir o candidato, porque truncadas em demasia. Senão vejamos:

A)  Errado. A lei para possui caráter retroativo não precisa de expressa previsão neste sentido, se se enquadrar nos casos previstos no art. 106, do CTN;

B)  Errado. A penalidade administrativa é estabelecida ao tempo da prática do ato ilícito. Assim, a penalidade menos gravosa só poderá ser aplicada se o ato ainda não for definitivamente julgado.

C)  Correto. A retroatividade será meramente aparente, pois a norma já estaca contida, ainda que de forma implícita, na norma interpretada. O poder judiciário, contudo, poderá afastar o caráter interpretativo da norma se perceber que se trata em verdade de norma que objetive alterar o entendimento judicial acerca da norma interpretada. Caso pretenda o legislador corrigir a jurisprudência iterativa dos tribunais, não poderá conferir retroação àquela lei. Nesse sentido, vide ADI605-MC/DF.

D)  Errado. As leis interpretativas não podem inovar nem alterar as relações jurídicas já estabelecidas pela lei interpretada. Tais leis possuem como objetivo apenas trazer à luz a interpretação dentre as várias possíveis que deverá ser acolhida por aqueles que aplicarem a norma.

E)  Errado. A atividade interpretativa não é exclusividade do poder judiciário.


Gabarito: C.


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Comentários

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Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

É tão absurda a resposta C que fere toda lógica prática da "escapadinha" do pq o legislador criou tal aberração.
O professor Eduardo Sabbag, numa de suas aulas disse que, esse mecanismo da lei interpretativa serve exatamente para burlar quando o judiciario começa a decidir contra os interesses do executivo.

A resposta menos errada é a e).

Quem tiver entendimento diferente favor enviar para [email protected]. Abraços
C? Que bruxaria é essa?
Persisto na letra "D", conforme o colega colacionou acima, a nova interpretação pode sim alterar as relações jurídicas.
não seria a letra b? penalidade menos severa....
A letra B contém erro ao generalizar. Só será aplicada a lei mais benéfica, no caso de penalidades, se a ação não tiver sido definitivamente julgada.
A letra C é flagrantemente errada. Não é necessário que a lei interpretativa coincida com a interpretação do judicíario, vide a LC 118/05 que acabou com a tese dos "5 +5" do STJ, relativa ao prazo para a ação de repetição de indébito no tributo sujeito a lançamento por homologação. 

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