Com relação à retroatividade das leis tributárias, permitida...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Explorou o examinador o art. 106,
do CTN. Como é de praxe, a banca ESAF pretendeu fazê-lo de forma a fugir da
literalidade da norma, criando, para tanto, construções frasais com o objetivo
de confundir o candidato, porque truncadas em demasia. Senão vejamos:
A) Errado.
A lei para possui caráter retroativo não precisa de expressa previsão neste
sentido, se se enquadrar nos casos previstos no art. 106, do CTN;
B) Errado.
A penalidade administrativa é estabelecida ao tempo da prática do ato ilícito.
Assim, a penalidade menos gravosa só poderá ser aplicada se o ato ainda não for
definitivamente julgado.
C) Correto.
A retroatividade será meramente aparente, pois a norma já estaca contida, ainda
que de forma implícita, na norma interpretada. O poder judiciário, contudo, poderá
afastar o caráter interpretativo da norma se perceber que se trata em verdade
de norma que objetive alterar o entendimento judicial acerca da norma
interpretada. Caso pretenda o legislador corrigir a jurisprudência iterativa
dos tribunais, não poderá conferir retroação àquela lei. Nesse sentido, vide
ADI605-MC/DF.
D) Errado.
As leis interpretativas não podem inovar nem alterar as relações jurídicas já
estabelecidas pela lei interpretada. Tais leis possuem como objetivo apenas
trazer à luz a interpretação dentre as várias possíveis que deverá ser acolhida
por aqueles que aplicarem a norma.
E) Errado.
A atividade interpretativa não é exclusividade do poder judiciário.
Gabarito: C.
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Comentários
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Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
O professor Eduardo Sabbag, numa de suas aulas disse que, esse mecanismo da lei interpretativa serve exatamente para burlar quando o judiciario começa a decidir contra os interesses do executivo.
A resposta menos errada é a e).
Quem tiver entendimento diferente favor enviar para [email protected]. Abraços
Persisto na letra "D", conforme o colega colacionou acima, a nova interpretação pode sim alterar as relações jurídicas.
A letra C é flagrantemente errada. Não é necessário que a lei interpretativa coincida com a interpretação do judicíario, vide a LC 118/05 que acabou com a tese dos "5 +5" do STJ, relativa ao prazo para a ação de repetição de indébito no tributo sujeito a lançamento por homologação.
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