No tocante ao poder constituinte e aos limites ao poder de r...

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Q475797 Direito Constitucional
No tocante ao poder constituinte e aos limites ao poder de reforma, julgue o  item  que se segue.

De acordo com o STF, é possível o controle judicial de constitucionalidade de emendas constitucionais, desde que ele ocorra por meio da ação direta de inconstitucionalidade ou da arguição de descumprimento de preceito fundamental e desde que, na emenda, haja violação de cláusula pétrea.
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As emendas constitucionais, por serem manifestação do poder constituinte derivado conservador estão sujeitas ao controle de constitucionalidade. A análise poderá ser feita a partir de uma perspectiva formal, isto é, com relação à observância dos procedimentos adequados, quanto material, com relação ao conteúdo da emenda. Cabe destacar que as emendas deverão observar os limites implícitos e explícitos da Constituição. Portanto, a questão está incorreta ao afirmar que é necessário haver violação de cláusula pétrea para ser possível o controle judicial de constitucionalidade de emendas constitucionais. Pode não haver violação de cláusula pétrea, mas violação de aspectos formais, por exemplo. A análise pode ser feita tanto por meio de controle difuso quanto concentrado. Portanto, incorreta a afirmativa.

RESPOSTA: Errado

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A presente assertiva encontra-se ERRADA, visto que o controle de constitucionalidade das  EC é permitido somente por via do ADI e não por ADPF, pois este último tem caráter subsidiário ou residual, ou seja, é instrumento a ser manejado quando a matéria constitucional violada não se enquadrar nos demais (ADI, ADC e ADO) e, ainda tem como base o combate da violação de direitos cometidos por normas pré-constitucionais.

ATENÇÃO:

Entende o STF, com fundamento na garantia do devido processo legislativo, que parlamentar pode impetrar mandado de segurança para impedir que seja deliberada no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional que violar cláusula pétrea. Deste modo, além controle judicial repressivo, que é a regra em nosso ordenamento, cabe ainda o controle judicial preventivo contra Proposta de Emenda Constitucional que violar cláusula pétrea.

Isto ocorre no caso de mandado de segurança impetrado por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese.

Fonte:

http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2371322/o-poder-judiciario-pode-exercer-controle-de-constitucionalidade-preventivo-denise-cristina-mantovani-cera

 http://jus.com.br/artigos/24916/o-controle-preventivo-de-constitucionalidade-pelo-supremo-tribunal-federal-no-julgamento-do-mandado-de-seguranca-n-32-033#ixzz3SZMXs7F9

O SUPREMO sedimentou que o controle preventivo judicial é EXCEPCIONAL. E é feito por MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por parlamentar para garantir direito líquido e certo dele participar somente em processo que esteja em harmonia com a constituição. Se no curso do M.S o parlamentar perder o mandato, esse mandato será EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pois, não cabe M.S  para lei em tese, não admitido pela súmula 266 STF.

Controle repressivo judicial - ADI (regra geral). ADPF - caráter subsidário.

Controle preventivo judicial de Constitucionalidade - Excepcional. 

Instrumento jurídico: Mandado de Segurança. 

Competência: STF. 

Legitimidade: Partalmentar. 

Cabimento do writ: a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma. 


EMENDA CONSTITUCIONAL é diferente de PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (PEC).

Fala-se em controle preventivo ao tempo de tramitação de PEC no legislativo.

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