“A 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso do Rio de Ja...
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(C)
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo Unico. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
GABARITO C
Dos Direitos Individuais
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
C. acertada, em consonância com o direito ao lazer, à cultura, à liberdade, à dignidade, ao respeito, à convivência comunitária e com a garantia de não ser privado de sua liberdade senão em flagrante de prática de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente; correta
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
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