No que concerne aos recursos e ao habeas corpus, assinale a ...
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Processo |
EDcl no REsp 1291952 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2011/0269669-4 |
Relator(a) |
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) |
Órgão Julgador |
T4 - QUARTA TURMA |
Data do Julgamento |
24/04/2012 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 27/04/2012 |
Ementa |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS AFASTADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUSSUCUMBENCIAIS NA PROPORÇÃO EM QUE VENCIDAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DESUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO ACOLHIMENTO.1. O embargante pretende, na realidade, a reforma da decisãoembargada, no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais; intuitoque foge da função dos embargos de declaração. Diante disso e atentoaos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economiaprocessual, estes embargos declaratórios foram recebidos como agravoregimental.2. A capitalização dos juros é encargo significativo na apuração dodébito, de modo que a sucumbência do banco não pode ser consideradamínima, principalmente quando houve também o afastamento da multacontratual.3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que senega provimento, com aplicação de multa |
b- INCORRETA- A carta testemunhável tem efeito suspensivo e deve ser requerida ao diretor de secretaria, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que devem ser trasladadas. Segundo a jurisprudência do STJ, é admissível a substituição do recurso em sentido estrito, contra a decisão que não tenha recebido a apelação, por carta testemunhável Art. 646 do CPP: A carta testemunhável não terá efeito suspensivo |
PROCESSO HC 108652 / SC
HABEAS CORPUS 2008/0130325-1
Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138)
Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento 09/02/2010
Data da Publicação/Fonte DJe 10/05/2010
Ementa HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. IMPRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. DEFENSOR INTIMADO.AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. FALTA DE DEFESA DO PACIENTE. IRRESIGNAÇÃO PROVIDA. PRONÚNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OFENSA. PREJUÍZO E VIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que "não havendo a defesa do paciente apresentado contra-razões ao recurso interposto pelo Ministério Público, deve o réu ser intimado para constituir novo patrono, ou, no silêncio, nomear-se defensor para apresentar resposta ao apelo, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório" (HC nº 29.169/AC, rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, j. em 23-3-2004).
2. No caso dos autos, constata-se que o recurso ministerial não foi contra-arrazoado pelo defensor constituído pelo paciente, sendo, então, a decisão de impronúncia reformada pelo Tribunal de Origem sem que se procedesse a sua intimação para indicar novo profissional para defendê-lo ou, caso constatada a sua inércia,sem a nomeação de defensor dativo, violando, assim, as garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, circunstância que dá ensejo ao reconhecimento da nulidade do acórdão objurgado.
Informações Complementares
NULIDADE ABSOLUTA, ACÓRDÃO, TRIBUNAL A QUO, REFORMA, SENTENÇA E IMPRONÚNCIA / HIPÓTESE, JULGAMENTO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, MINISTÉRIO PÚBLICO,OCORRÊNCIA, SEM, OFERECIMENTO, CONTRA-RAZÕES, PELA, DEFESA, APESAR, EXISTÊNCIA, INTIMAÇÃO/ OCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, CONTRADITÓRIO, E, AMPLA DEFESA; NECESSIDADE, APLICAÇÃO, ARTIGO, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM, OBSERVÂNCIA, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOBRE, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS; CARACTERIZAÇÃO,INTERESSE PÚBLICO, GARANTIA, DIREITO, ACUSADO, EXERCÍCIO, DEFESA;INCIDÊNCIA, SÚMULA, STF.
Processo:
HC 166003 SP 2010/0048981-1
Relator(a):
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Julgamento:
19/05/2011
Órgão Julgador:
T6 - SEXTA TURMA
Publicação:
DJe 15/06/2011
Ementa
Quanto a letra B):
Processo:HC 85317 DF 2007/0142799-5
Relator(a): Ministra LAURITA VAZ
Julgamento: 10/02/2009
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Publicação: DJe 09/03/2009
Ementa
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