No que concerne aos recursos e ao habeas corpus, assinale a ...

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Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PI Prova: CESPE - 2012 - TJ-PI - Juiz |
Q233471 Direito Processual Penal
No que concerne aos recursos e ao habeas corpus, assinale a opção correta.
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Processo
EDcl no REsp 1291952 / RS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2011/0269669-4
Relator(a)
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
24/04/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 27/04/2012
Ementa
				EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS AFASTADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUSSUCUMBENCIAIS NA PROPORÇÃO EM QUE VENCIDAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DESUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO ACOLHIMENTO.1. O embargante pretende, na realidade, a reforma da decisãoembargada, no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais; intuitoque foge da função dos embargos de declaração. Diante disso e atentoaos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economiaprocessual, estes embargos declaratórios foram recebidos como agravoregimental.2. A capitalização dos juros é encargo significativo na apuração dodébito, de modo que a sucumbência do banco não pode ser consideradamínima, principalmente quando houve também o afastamento da multacontratual.3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que senega provimento, com aplicação de multa 

b- INCORRETA-  A carta testemunhável tem efeito suspensivo e deve ser requerida ao diretor de secretaria, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que devem ser trasladadas. Segundo a jurisprudência do STJ, é admissível a substituição do recurso em sentido estrito, contra a decisão que não tenha recebido a apelação, por carta testemunhável
Art. 646 do CPP:  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo
 
 
e) INCORRETA- Nos termos da jurisprudência do STJ,a falta de contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pela acusação, por inércia do réu ou de seu defensor, não enseja nulidade, desde que haja regular intimação da defesa para a prática desse ato
PROCESSO HC 108652 / SC
HABEAS CORPUS 2008/0130325-1
Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138)
Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento 09/02/2010
Data da Publicação/Fonte DJe 10/05/2010
Ementa HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. IMPRONÚNCIA.  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. DEFENSOR INTIMADO.AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. FALTA DE DEFESA DO PACIENTE. IRRESIGNAÇÃO PROVIDA. PRONÚNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OFENSA. PREJUÍZO E VIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, esta Corte Superior de Justiça tem decidido que "não havendo a defesa do paciente apresentado contra-razões ao recurso interposto pelo Ministério Público, deve o réu ser intimado para constituir novo patrono, ou, no silêncio, nomear-se defensor para apresentar resposta ao apelo, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório" (HC nº 29.169/AC, rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, j. em 23-3-2004).
2. No caso dos autos, constata-se que o recurso ministerial não foi contra-arrazoado pelo defensor constituído pelo paciente, sendo, então, a decisão de impronúncia reformada pelo Tribunal de Origem sem que se procedesse a sua intimação para indicar novo profissional para defendê-lo ou, caso constatada a sua inércia,sem a nomeação de defensor dativo, violando, assim, as garantias constitucionais  ao contraditório e à ampla defesa, circunstância que dá ensejo ao reconhecimento da nulidade do acórdão objurgado.
Informações Complementares
NULIDADE ABSOLUTA, ACÓRDÃO, TRIBUNAL A QUO, REFORMA, SENTENÇA E IMPRONÚNCIA / HIPÓTESE, JULGAMENTO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, MINISTÉRIO PÚBLICO,OCORRÊNCIA, SEM, OFERECIMENTO, CONTRA-RAZÕES, PELA, DEFESA, APESAR, EXISTÊNCIA, INTIMAÇÃO/ OCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, CONTRADITÓRIO, E, AMPLA DEFESA; NECESSIDADE, APLICAÇÃO, ARTIGO, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM, OBSERVÂNCIA, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOBRE, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS; CARACTERIZAÇÃO,INTERESSE PÚBLICO, GARANTIA, DIREITO, ACUSADO, EXERCÍCIO, DEFESA;INCIDÊNCIA, SÚMULA, STF.

Processo:

HC 166003 SP 2010/0048981-1

Relator(a):

Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

Julgamento:

19/05/2011

Órgão Julgador:

T6 - SEXTA TURMA

Publicação:

DJe 15/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. INÉRCIA DO PACIENTE. NULIDADE ABSOLUTA.ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afalta de apresentação de contrarrazões ao recurso em sentido estritopor inércia do paciente ou de seu defensor enseja nulidade absoluta,em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e docontraditório.
2. Ordem concedida para que, anulado o acórdão proferido nojulgamento do recurso do Ministério Público, seja nomeado defensorpúblico ao paciente, para a apresentação das respectivascontrarrazões.

Quanto a letra B):

Processo:HC 85317 DF 2007/0142799-5

Relator(a): Ministra LAURITA VAZ

Julgamento: 10/02/2009

Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA

Publicação: DJe 09/03/2009

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE CARTA TESTEMUNHÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANTO AO CABIMENTO, NA HIPÓTESE, DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTE DO STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFICIO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA A APRECIAÇÃO DE POSSÍVEL REFORMATIO IN PEJUS, NA OCASIÃO DA FEITURA DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA.
1. O Código de Processo Penal dispõe, em seu art. 581, inciso XV, ser cabível o recurso em sentido estrito contra decisão "que denegar a apelação ou a julgar deserta".
2. Não se afigura, portanto, possível a substituição da interposição de recurso em sentido estrito, contra a decisão que não recebeu a apelação, por carta testemunhável, pois, como é sabido, tal recurso, em razão de seu caráter subsidiário, somente é cabível quando não esteja previsto em lei outro recurso apto a impugnar a decisão judicial. Precedente desta Corte.
3. Em que pese o entendimento adotado, verifica-se, contudo, a imprescindibilidade de apreciação pela Corte a quo, para se evitar supressão de instância, da alegação constante na apelação do ora Paciente, quanto à possível ocorrência de reformatio in pejus
4. Ordem denegada, com concessão de habeas corpus, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para a análise da alegação de reformatio in pejus na individualização da nova dosimetria de pena efetivada pelo Juízo monocrático.

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