Tanto na solidariedade como na indivisibilidade, ante...
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Todas as diferenças apontadas são verdadeiras, exceto as trazidas na alternativa “b”, nos termos do art. 276 e 263 do CC.
sobre a assertiva D:
CC - Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. [na indivisibilidade não há o aproveitamento da interrupção ante os outros sujeitos da obrigação - a previsão é APENAS para a solidariedade]
§ 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
A - Afirmação correta:
"Fonte da solidariedade é o próprio título em razão do qual as partes estão obrigadas"
ART. 265 - solidariedade é determinada pela lei ou por vontade das partes.
A fonte da "indivisibilidade é, em regra, a natureza da prestação, que não comporta execução fracionada"
ART. 258 - coisa ou fato não suscetível de divisão (não comporta execução fracionada), por sua natureza (regra, embora haja outras fontes listadas no art. 258).
B - Afirmação errada:
"a solidariedade se extingue com o óbito de um dos co-credores e de um dos co-devedores, exceto se a obrigação for divisível;"
A solidariedade passiva (co-devedores) não se extingue com o óbito:
ART. 276 (...) MAS TODOS REUNIDOS SERÃO CONSIDERADOS COMO UM DEVEDOR SOLIDÁRIO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES.
Já a solidariedade ativa (co-credores):
ART. 270 (...) cada um (...) terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, SALVO SE A OBRIGAÇÃO FOR INDIVISÍVEL.
"na indivisibilidade, o falecimento de um co-credor ou co-devedor tornará divisível a obrigação."
Não há tal previsão no CC, até porque INDIVISIBILIDADE NÃO COMPORTA EXECUÇÃO FRACIONADA.
C - Afirmação correta:
"a solidariedade perdura mesmo se a obrigação se converter em perdas e danos;"
ART. 271
"tal, porém, não ocorrerá com a indivisibilidade, que cessará se houver essa transformação, pois, passando a ter natureza pecuniária, tornar-se-á divisível."
ART. 263
D - Afirmação correta:
"Na obrigação solidária, havendo inadimplemento, todos os co-devedores responderão pelos juros moratórios, mesmo que a ação tenha sido proposta apenas contra um deles, embora o culpado tenha de responder aos outros pela obrigação acrescida;"
ART. 280
"na obrigação indivisível, sendo a culpa de um só dos devedores, os outros ficarão exonerados, respondendo só aquele pelas perdas e danos."
ART. 263, § 2°
E - Afirmação correta:
"Na solidariedade, a interrupção da prescrição aberta por um dos credores aproveitará aos demais, assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolverá os demais e seus herdeiros;"
ART. 204, § 1º
"na indivisibilidade, a interrupção da prescrição por um credor não aproveitará aos demais"
ART. 204, CAPUT - INTERRUPÇÃO PRESCRIÇÃO - CREDOR - NÃO APROVEITA AOS OUTROS
EXCEÇÃO - CASO DE CREDOR SOLIDÁRIO (ART. 204,§1º) - APROVEITA AOS OUTROS
"(...) e a interrupção operada contra o co-devedor ou seu herdeiro não prejudicará os demais coobrigados."
ART. 204, CAPUT
A indivisibilidade por si só não afetará a interrupção do demais co-devedores - SOMENTE PREJUDICARÁ SE A OBRIGAÇÃO FOR SOLIDÁRIA (ART. 204, §2º)
RESPOSTA DA QUESTÃO: LETRA B
OBSERVAÇÃO: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL = TODOS OS ARTIGOS SÃO DO CÓDIGO CIVIL.
SOLIDARIEDADE = COR VERDE
INDIVISIBILIDADE = COR AZUL.
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