Sobre a extinção do crédito tributário e de acordo com posi...
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Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
No Info 435, a 2aT complementa: Conforme o CTN, só há suspensão de exigibilidade do crédito nas hipóteses previstas em seu art. 151, o que exclui a possibilidade de qualquer das hipóteses elencadas no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 configurar mais uma modalidade de suspensão da prescrição.
A)
Súmula 409 STJ: em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
B) STJ- RECURSO ESPECIAL : REsp 1120295 SP 2009/0113964-5: O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis:"A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco."6. Conseqüentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida.
OBS. Vide tb: AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.356.566 - CE (2012/0252936-7)
E)
TJ-PR : 9155462 PR 915546-2 (Acórdão)
"A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Fundamentos na Súmula 106 STJ: proposta a ação no prazo fixado para o seu exercicio, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadencia.
GABARITO: C
Comentando a alternativa "D".
Segundo o STJ, havendo declaração sem o correspondente pagamento antecipado, a prescrição corre da data do vencimento para pagar, se a declaração for anterior a este prazo. Esta é a hipótese da alternativa "B"
No entanto pode acontecer de o contribuinte não realizar o pagamento no prazo, e após vencido o prazo apresentar a declaração. Neste caso o termo inicial da prescrição será a declaração, pois conforme decidiu o STJ, a declaração sem o pagamento constitui o crédito tributário, dispensando o lançamento nos tributos de lançamentos por homologação.
Súmula 436, STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco (alternativa "c" correta)
Errei marcando a alternativa B. Pelo menos agora sei que a data da constituição definitiva do crédito tributário é irrelevante para a conta da prescrição quando da homologação, uma vez que se leva em consideração a data do vencimento do tributo declarado, mas não pago.
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