Nos crimes contra a administração pública, caso o servidor s...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314253 Direito Penal
No que se refere aos crimes contra a fé pública e contra a administração pública, aos delitos previstos na Lei de Licitações e à aplicação de pena, julgue os itens consecutivos.
Nos crimes contra a administração pública, caso o servidor seja condenado a pena superior a um ano de prisão, por delito praticado com abuso de poder ou violação do dever para com a administração pública, poderá ser suspenso o efeito extrapenal específico da perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, disposto no CP, nos caso em que tenha havido substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
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A questão se refere aos efeitos da condenação que estão previstos no art. 92, I, “a" do Código Penal. Para analisar a correção ou erro da questão, é necessário analisarmos o citado artigo.  

 

 Art. 92 - São também efeitos da condenação:       

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;       

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos

(...)

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

 

Percebe-se que, apesar do efeito da condenação não ser automático (conforme estabelecido no parágrafo único), não há qualquer menção à sua suspensão a partir da substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. As regras de substituição estão previstas no art. 44 do Código Penal e não se comunicam necessariamente com os efeitos extrapenais da condenação.

 

Assim, a assertiva está errada.

 Gabarito do professor: Errado

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Comentários

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Prezados,

Para o julgamento do tema, há jurisprudência do STJ:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CABIMENTO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRIVAÇÃO DA LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRIÇÃO DE DIREITOS. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. INCIDÊNCIA DE EFEITOS EXTRA-PENAIS DA CONDENAÇÃO: PERDA DO CARGO E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. - Cabimento do habeas corpus para sanar constrangimento decorrente de execução antecipada de penas restritivas de direitos, cuja potencialidade lesiva ao direito de locomoção está representada pela sua conversibilidade em pena privativa de liberdade (precedente do STF). - A sujeição do condenado à pena como decorrência da condenação definitiva é "regra" e não "exceção". - Antes do trânsito em julgado da condenação, as penas substitutivas são inexeqüíveis (precedente deste STJ). - Os efeitos extra-penais da condenação não incidem antes do seu trânsito em julgado (precedente deste STJ). - A incidência do efeito extrapenal específico disposto no artigo 92, I, a, do CP, nada tem a ver com a efetiva execução de pena privativa de liberdade, mas com sua "aplicação" por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes ali definidos, subsistindo, assim, a perda do cargo, ainda que tenha havido substituição da pena corporal. - O § 2º, do artigo 27, da Lei 8.038/90, não tem aplicação face ao disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República. - Ordem parcialmente concedida, apenas para suspender a execução das penas restritivas de direitos e a incidência dos efeitos da condenação até o trânsito em julgado do acórdão condenatório. (HC 35.427/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 20/11/2006, p. 363)
Bons estudos.
Gente, a questão tá errada também por causa da Lei 8112/90 Art. 126. que diz: A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

A questão diz que poderá ser suspenso o efeito extrapenal específico da perda de cargo ==> ERRADO


Bons estudos a todos nós.
A questão cobrou a lei e sua interpretação, ou seja, se houve a substituição da pena privativa de liberdade significa quer tal pena foi aplicada e como CP dispõe expressamente: " quando aplicada pena..." 


Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

        a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

        b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

       II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Os efeitos administrativos da condenação, por força do parágrafo único do art. 92 do CP, não são corolário indispensável da sentença condenatória por crime funcional. Além dos requisitos objetivos (crime funcional e pena privativa de liberdade definitiva igual ou superior a um ano), cumpre ao magistrado sentenciante examinar se o crime foi praticado com abuso ou violação de dever funcional, decidindo, motivadamente, sobre a conveniência para a Administração Pública permanecer com o agente vinculado aos seus quadros.

 

Sobre a questão, vêm decidindo nossos Colendos Tribunais que a aplicação da sanção de perda de função deve se ater aos casos em que, pela extensão de sua gravidade, se torne absolutamente incompatível a permanência do agente na função pública ou casos de reiteração na prática de ilícitos da mesma natureza (TJPR – AC – Rel. Armando Carneiro – RT 562/359).

 

A condenação à pena restritiva de direitos, multa ou privativa de liberdade inferior a um ano, apesar de não sobre o efeito do art. 92 do CP, não impede a perda do cargo público na esfera administrativa (improbidade), ante a independência das instâncias.

Prezados Colegas,
Importante julgado sobre o assunto!

TJ-SC - Apelação Criminal ACR 808754 SC 2008.080875-4 (TJ-SC)

Data de publicação: 10/03/2010

Ementa: CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCUSSÃO (ART. 316 DO CÓDIGO PENAL ). PRELIMINARES. GRAVAÇÕES AMBIENTAIS E TELEFÔNICAS. PROVA LÍCITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º , X , DA CARTA POLÍTICA . PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFECÇÃO DE PERÍCIA IDENTIFICADORA DE VOZES. DESNECESSIDADE. OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PROVA, PARA VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE. NULIDADE POR FALTA DE ANÁLISE DE TESES DEFENSIVAS. "DECISUM" FUNDAMENTANDO, PONTUALMENTE, O DECRETO CONDENATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE EXAUSTIVA DOS ARGUMENTOS VEICULADOS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. ALMEJADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. EIVAS REPELIDAS. MÉRITO. AGENTE QUE EXIGE PAGAMENTO INDEVIDO PARA NOMEAÇÃO A CARGO COMISSIONADO. ILÍCITO COMPROVADO PELAS GRAVAÇÕES, BEM COMO POR DOCUMENTOS, PELAS TESTEMUNHAS E PELA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. PENA DE MULTA READEQUADA À GRAVIDADE DO DELITO E ÀS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE. PERDA DO CARGO, FUNÇÃOPÚBLICA OU MANDATO ELETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 92 , I , DO CÓDIGO PENAL . RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. "Referindo-se a lei à perda de função pública e não dafunção pública exercida pelo agente, a perda não se limita àquela exercida momentaneamente pelo agente, na ocasião do crime, mas à função pública 'in genere'" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código penal interpretado. 5ª ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 693).

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