Plínio, advogado especializado em licitações e contratos adm...
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A questão aborda a extinção de contratos administrativos conforme a Lei nº 14.133/2021, que é a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Este tema é crucial, pois trata das hipóteses em que o contratado pode rescindir o contrato. Vamos explorar cada alternativa para identificar qual situação não dá direito à extinção do contrato por parte do contratado.
Alternativa A: A empresa Beta teve suspensa a execução do contrato, por ordem escrita da Administração, pelo prazo de dois meses.
Comentário: A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 137, inciso I, prevê que a suspensão da execução do contrato por prazo superior a 120 dias, salvo por calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, dá direito ao contratado de rescindir o contrato. Neste caso, a suspensão é de apenas dois meses, ou seja, inferior ao prazo de 120 dias. Por isso, esta situação não confere direito à extinção do contrato por parte do contratado. Portanto, esta é a alternativa correta.
Alternativa B: Atraso de três meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos devidos pela Administração à empresa Gama, por despesas de serviços prestados.
Comentário: A legislação permite a rescisão contratual quando há atraso nos pagamentos superiores a 90 dias, conforme inciso II do artigo 137. Aqui, o atraso de três meses (ou 90 dias) é suficiente para que o contratado tenha direito à extinção do contrato. Portanto, esta alternativa está incorreta.
Alternativa C: A empresa Alfa foi surpreendida pela supressão, por parte da Administração, de trinta por cento do valor inicial atualizado de seu contrato de prestação de serviços.
Comentário: O artigo 137 também prevê que modificações unilaterais que resultem em alteração do valor do contrato além do limite permitido (25% para acréscimos ou supressões) dão ao contratado a possibilidade de rescindir o contrato. Como a supressão foi de 30%, a empresa teria o direito de rescindir. Por isso, esta alternativa está incorreta.
Alternativa D: A empresa Delta passou por repetidas suspensões do contrato que totalizaram noventa dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas.
Comentário: Embora a suspensão totalize 90 dias úteis, a legislação não prevê esse prazo como suficiente para a rescisão unilateral. No entanto, se as suspensões causarem prejuízos, o contratado pode ter direito a indenização, mas não à extinção do contrato. Esta alternativa também está incorreta quanto ao direito de extinção do contrato.
Em resumo, apenas a Alternativa A não representa um caso em que a Lei nº 14.133/2021 dá o direito à extinção do contrato administrativo por parte do contratado, pois a suspensão foi inferior a 120 dias.
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Gabarito: A
Art. 137, §2°, Lei 14.133/21: O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei;
II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
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A alternativa "A" não apresenta nenhum problema ou vício causado pela Administração que seja apto a ensejar a extinção contratual por parte do contratado. Isso porque não atingiu o período de tempo elencado pelo art. 137, §2° da Lei de Licitações, quais sejam 03 meses contínuos ou 90 dias úteis, alternadamente.
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Frisa-se que, quanto à alternativa C, tem-se que o art. 137, §2° estipula ser causa motivadora da extinção por parte da contratada as alterações acima dos limites permitidos pela lei.
Por sua vez, o art. 125 indica quais são esses limites:
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Considerando que a alternativa C traz a supressão de 30%, é possível afirmar que está além do legalmente previsto, o que permite a extinção do contrato pelo contratado.
A primeira alternativa quis confundir ao trazer a hipótese de atraso superior a 2 meses dos pagamentos.
Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
(...)
§ 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no ;
II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
[GABARITO: LETRA A]
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Art. 137 - § 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei;
II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
§ 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no ;
II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;
IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
V - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, local ou objeto, para execução de obra, serviço ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido a atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à Administração relacionadas a desapropriação, a desocupação de áreas públicas ou a licenciamento ambiental.
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