A multipropriedade foi incluída em nosso Código Civil pela L...
I. Cada fração de tempo é indivisível, sendo de, no mínimo, sete dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser fixo e determinado, no mesmo período de cada ano; flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou misto, combinando os sistemas fixo e flutuante.
II. Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores.
III. Haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade.
IV. O imóvel objeto da multipropriedade é divisível, sujeitando-se a ação de divisão ou de extinção de condomínio.
De acordo com o disposto em nosso Código Civil, está correto o que se afirma em
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A partir do Art. 1.358-B., CC.
gabarito: letra B
Art. 1.358-D. O imóvel objeto da multipropriedade:
I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio; ITEM IV
II - inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo.
Art. 1.358-E. Cada fração de tempo é indivisível.
§ 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser:
I - fixo e determinado, no mesmo período de cada ano;
II - flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou
III - misto, combinando os sistemas fixo e flutuante. ITEM I
§ 2º Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores. ITEM II
Seção II
Art. 1.358-L. A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários.
§ 1º Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade. ITEM III
I. CORRETA Cada fração de tempo é indivisível, sendo de, no mínimo, sete dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser fixo e determinado, no mesmo período de cada ano; flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou misto, combinando os sistemas fixo e flutuante.
Art. 1.358-E, § 1°, I, II, III
II. CORRETA Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores.
Art. 1.358-E, §2°
III. INCORRETAHaverá direito de preferência na alienação de fração de tempo em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade.
Art 1.358-L, § 1°- Nao havera direito de preferencia na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento (...).
IV. INCORRETA O imóvel objeto da multipropriedade é divisível, sujeitando-se a ação de divisão ou de extinção de condomínio.
Art. 1.358-D. O imóvel objeto da multipropriedade:
I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio;
ADENDO
1- Conceito de Time-Sharing (Multipropriedade) - possibilidade de se compartilhar a propriedade no tempo (natureza real), quando ao seu uso e seu gozo. Trata-se uma espécie de condomínio no qual se divide o aproveitamento econômico de certo imóvel, com o gozo e o uso, exclusivo, durante certo período do ano.
- Ex.: casa de praia, apartamento ou rede de hotéis; é instituto valioso ao turismo.
- A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário.
- Regência normativa supletiva pela Lei 4.591/64 e CDC.
2- Características do Imóvel
I - Indivisibilidade: não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio;
II - Gravitação jurídica: inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo.
3- Fração de tempo
I- Indivisibilidade: cada fração de tempo é indivisível.
II- Fixação do período - cada fração de tempo ser mín. 7 dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser:
i- fixo e determinado, no mesmo período de cada ano;
ii- flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica;
iii- misto, combinando os sistemas fixo e flutuante.
- Presume-se que todos terão direito a uma mesma quantidade mínima, podendo haver a aquisição de frações maiores.
letra b
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