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Q2471071 Direito Civil
A multipropriedade foi incluída em nosso Código Civil pela Lei nº 13.777/2018. Sobre ela, analise as afirmativas a seguir.


I. Cada fração de tempo é indivisível, sendo de, no mínimo, sete dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser fixo e determinado, no mesmo período de cada ano; flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou misto, combinando os sistemas fixo e flutuante.

II. Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores.

III. Haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade.

IV. O imóvel objeto da multipropriedade é divisível, sujeitando-se a ação de divisão ou de extinção de condomínio.


De acordo com o disposto em nosso Código Civil, está correto o que se afirma em
Alternativas

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Tema Jurídico: A questão aborda a multipropriedade, uma modalidade de direito real incluída no Código Civil pela Lei nº 13.777/2018. Este conceito é importante no direito das coisas, pois trata da divisão do uso de um bem imóvel entre várias pessoas em diferentes períodos.

Legislação Aplicável: A Lei nº 13.777/2018 alterou o Código Civil, especialmente os artigos que tratam da multipropriedade. É essencial conhecer essas disposições para entender como a multipropriedade é regulamentada e aplicada na prática.

Explicação do Tema: A multipropriedade permite que um imóvel seja usado por diferentes proprietários em épocas distintas. Cada proprietário tem um direito exclusivo sobre o imóvel em períodos de tempo definidos, o que evita a divisão física do bem.

Exemplo Prático: Imagine um apartamento de férias na praia que seja compartilhado entre quatro amigos. Cada um tem direito a usar o apartamento por três meses no ano. Este arranjo é um exemplo de multipropriedade, onde cada proprietário desfruta do imóvel em tempos separados sem que o bem perca sua integridade física.

Análise das Alternativas:

  • I. A descrição está correta, pois cada fração de tempo na multipropriedade deve ser indivisível e de, no mínimo, sete dias. A possibilidade de ser fixo, flutuante ou misto está de acordo com o artigo 1.358-C do Código Civil.
  • II. Está correta. Todos os multiproprietários têm direito ao uso do imóvel por períodos iguais, respeitando a isonomia, mas podem adquirir frações maiores, conforme o artigo 1.358-D do Código Civil.
  • III. Esta afirmação está incorreta. A multipropriedade não estabelece um direito de preferência na alienação da fração de tempo, o que difere das normas de condomínio tradicional.
  • IV. Está incorreta. O imóvel em multipropriedade é considerado indivisível, e não sujeito a divisão ou extinção de condomínio, de acordo com o artigo 1.358-I do Código Civil.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa B (I e II, apenas) é a correta, pois ambas as afirmações estão em conformidade com as disposições legais sobre multipropriedade.

Conclusão: Compreender a legislação sobre multipropriedade é fundamental para resolver questões de concursos. Este conhecimento garante que o candidato possa interpretar corretamente as regras sobre divisão de uso de imóveis.

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A partir do Art. 1.358-B., CC.

gabarito: letra B

Art. 1.358-D. O imóvel objeto da multipropriedade: 

I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio; ITEM IV

II - inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo. 

Art. 1.358-E. Cada fração de tempo é indivisível. 

§ 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser:

I - fixo e determinado, no mesmo período de cada ano; 

II - flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou 

III - misto, combinando os sistemas fixo e flutuante. ITEM I

§ 2º Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores.  ITEM II

Seção II

Art. 1.358-L. A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários. 

§ 1º Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade. ITEM III

I. CORRETA Cada fração de tempo é indivisível, sendo de, no mínimo, sete dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser fixo e determinado, no mesmo período de cada ano; flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou misto, combinando os sistemas fixo e flutuante.

Art. 1.358-E, § 1°, I, II, III

II. CORRETA Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores.

Art. 1.358-E, §2°

III. INCORRETAHaverá direito de preferência na alienação de fração de tempo em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade.

Art 1.358-L, § 1°- Nao havera direito de preferencia na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento (...).

IV. INCORRETA O imóvel objeto da multipropriedade é divisível, sujeitando-se a ação de divisão ou de extinção de condomínio.

Art. 1.358-D. O imóvel objeto da multipropriedade:

I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio; 

ADENDO

1-  Conceito de Time-Sharing (Multipropriedade) -  possibilidade de se compartilhar a propriedade no tempo (natureza real), quando ao seu uso e seu gozo. Trata-se uma espécie de condomínio no qual se divide o aproveitamento econômico de certo imóvel, com o gozo e o uso, exclusivo, durante certo período do ano. 



  • Ex.: casa de praia, apartamento ou rede de hotéis; é instituto valioso ao turismo.

  • A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário

  • Regência normativa supletiva pela Lei 4.591/64 e CDC.

2- Características do Imóvel 

I - Indivisibilidade: não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio

II - Gravitação jurídica: inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo.

3-  Fração de tempo 

I- Indivisibilidade: cada fração de tempo é indivisível. 

II- Fixação do período - cada fração de tempo ser mín. 7 dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser: 

i- fixo e determinado, no mesmo período de cada ano; 

ii- flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica;

iii- misto, combinando os sistemas fixo e flutuante

  • Presume-se que todos terão direito a uma mesma quantidade mínima, podendo haver a aquisição de frações maiores.

letra b

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