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Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: AL-PB Prova: FCC - 2013 - AL-PB - Procurador |
Q314517 Direito Tributário
Considere as seguintes afirmações:

I. A falta de emissão de nota fiscal em operações isentas de venda de mercadorias não é suficiente para que esta obrigação acessória se transforme em obrigação principal com relação à penalidade pecuniária.

II. A concessão de tutela antecipada em ação judicial ou de parcelamento suspendem a exigibilidade de crédito tributário e são causas de dispensa do cumprimento das obrigações acessórias correspondentes à obrigação principal cujo crédito seja suspenso.

III. Lei específica deve tratar das formas e condições para a concessão de parcelamento.

Está correto o que se afirma APENAS em
Alternativas

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ALT. C


Art. 155-A (CTN). O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)


B
ONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
O inciso I está incorreto, pois conforme o artigo 113, §3º do CTN:
“a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.”
Ou seja, a obrigação acessória descumprida é fato gerador de uma obrigação principal. 
O inciso II está incorreto. A primeira parte está correta porque a concessão de tutela antecipada é causa de suspensão de exgibilidade de crédiito tributário (art. 151, V). O erro está na parte final, ao dizer que são causas de dispensa do cumprimento das obrigações acessórias, que é exatamente o contrário (art. 151, §único):

 Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 I - moratória;

 II - o depósito do seu montante integral;

 III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

VI – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

VI – o parcelamento. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
O inciso III está correto, conforme disposto no artigo Art. 155-A: O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

I. A falta de emissão de nota fiscal em operações isentas de venda de mercadorias não é suficiente para que esta obrigação acessória se transforme em obrigação principal com relação à penalidade pecuniária. 

A falta de emisão de nota fiscal, que por sua natureza é uma obrigação acessória, é mais que suficiente para que haja a conversão de obrigação acessória em obrigação principal com relação à penalidade pecuniária.


II. A concessão de tutela antecipada em ação judicial ou de parcelamento suspendem a exigibilidade de crédito tributário e são causas de dispensa do cumprimento das obrigações acessórias correspondentes à obrigação principal cujo crédito seja suspenso. 

A exigibilidade das obrigações acessórias independem das principais.

BIZÚ pra você nunca mais esquecer a ordem certa:

lembra da PIA, que tá cheia de louça esperando ser lavada....

Mas como assim???

Vou ler a lei:

"A obrigação Acessória, pelo simples fato da sua Inobservância, converte-se em obrigação Principal relativamente a penalidade pecuniária."

Viu???

Mas eu não li PIA.... eu li "AIP"

Pois é! Agora é só lembrar, no meio da sua prova, da PIA... mas ae você lembra que PIA não tem nada a ver com a matéria de direito tributário.... logo, a ordem correta é "AIP"

Nunca mais esqueci! hahahaha

bons estudos!

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