Declarada a ausência e aberta provisoriamente a sucessão,
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Fundamentação: Código Civil
Art. 30, § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
- 1 - curadoria dos bens do ausente ---> o curador administra os bens do ausente.
- 2 - sucessão provisória --->os herdeiros se imitem na posse dos bens do ausente.
- 3 - sucessão definitiva --->os herdeiros adquirem a propriedade dos bens do ausente.
b) Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
c) Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
d) CORRETA: art. 30, §2.
e) Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
b) os bens imóveis do ausente só poderão ser alienados com autorização do juiz e para evitar a ruína (art. 31 CC)
c) os sucessores representarâo ativa ou passivamente e correrão as ações pendentes (art. 32 CC)
d) art. 31, §2º, do CC
e) quem deve capitalar METADE são os outros sucessores. O CAD terá direto a todos os frutos (art. 33 CC)
Devemos prestar bem atenção na diferença entre § 2º do art. 30 e a parte final do caput do art. 33!!! a resposta certa é a letra D por causa do § 2º do art. 30!!!!
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