Declarada a ausência e aberta provisoriamente a sucessão,
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda o tema da ausência no direito civil. Esse assunto está regulamentado no Código Civil Brasileiro, especificamente nos artigos 22 a 39, que tratam sobre a declaração de ausência e a sucessão provisória.
O ponto central da questão é entender o procedimento legal quando uma pessoa é declarada ausente e a sucessão é aberta provisoriamente. Isso envolve a posse dos bens do ausente por seus herdeiros e as condições para essa posse.
A alternativa D está correta. De acordo com o artigo 30 do Código Civil, "os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente." Isso significa que esses herdeiros têm o direito de assumir a posse dos bens sem a necessidade de oferecer garantias judiciais.
Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa desapareça e seja declarada ausente. Seus filhos, sendo descendentes, podem entrar na posse de seus bens sem precisar oferecer garantias, desde que provem seu direito como herdeiros.
Agora, vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:
A - Essa alternativa está errada. Segundo o artigo 30, se o ausente retornar ou for provada sua existência, cessa a posse dos herdeiros sobre os bens, que devem ser devolvidos ao verdadeiro dono.
B - Incorreta. A alienação dos bens do ausente sem autorização judicial não é permitida. O Código Civil exige que qualquer decisão sobre os bens do ausente, como venda ou alienação, seja feita com autorização judicial para proteger o patrimônio.
C - Também incorreta. Os sucessores provisórios representam o ausente em ações judiciais, conforme estabelecido no artigo 29 do Código Civil. A ideia de que não representariam o ausente está equivocada.
E - Errado. Enquanto herdeiros, os descendentes, ascendentes ou cônjuge não têm a obrigação de capitalizar metade dos frutos e rendimentos, mas sim de administrar os bens de forma a preservar o patrimônio até a decisão final sobre a sucessão.
Uma possível pegadinha na questão é a interpretação de que as ações podem ser tomadas sem autorização judicial ou que os herdeiros não representariam o ausente em processos judiciais. Sempre busque a fundamentação legal nos artigos pertinentes do Código Civil para evitar erros.
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Fundamentação: Código Civil
Art. 30, § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
- 1 - curadoria dos bens do ausente ---> o curador administra os bens do ausente.
- 2 - sucessão provisória --->os herdeiros se imitem na posse dos bens do ausente.
- 3 - sucessão definitiva --->os herdeiros adquirem a propriedade dos bens do ausente.
b) Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
c) Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
d) CORRETA: art. 30, §2.
e) Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
b) os bens imóveis do ausente só poderão ser alienados com autorização do juiz e para evitar a ruína (art. 31 CC)
c) os sucessores representarâo ativa ou passivamente e correrão as ações pendentes (art. 32 CC)
d) art. 31, §2º, do CC
e) quem deve capitalar METADE são os outros sucessores. O CAD terá direto a todos os frutos (art. 33 CC)
Devemos prestar bem atenção na diferença entre § 2º do art. 30 e a parte final do caput do art. 33!!! a resposta certa é a letra D por causa do § 2º do art. 30!!!!
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