O recurso de agravo de instrumento é de extrema importância ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2471097 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O recurso de agravo de instrumento é de extrema importância para que se possa concretizar um processo civil considerado democrático, pois é mecanismo de efetivação do princípio do duplo grau de jurisdição (Art. 5º, LV, parte final, da Constituição Federal), ou seja, permite que o participante da relação jurídica processual que se considere prejudicado por uma decisão proferida pelo Juiz da Vara (órgão de primeiro grau de jurisdição – juízo a quo) durante o trâmite da condução do processo judicial, leve-a ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal (órgão de segundo grau de jurisdição – juízo ad quem) para reapreciação, o qual poderá mantê-la, revisá-la ou anulá-la.

(PUC-SP. Enciclopédia Jurídica.)

Sobre o agravo de instrumento, é correto afirmar que: 
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

"1. A Ação de Exigir Contas consiste em um procedimento bifásico, em que, na primeira fase, perquire-se o dever de prestar contas, as quais serão julgadas e apreciadas na segunda fase, caso declarado o dever de prestá-las. 2. O provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da Ação de Exigir Contas possui natureza jurídica de Decisão Interlocutória, quando julgada procedente, sendo impugnável pela interposição do Agravo de Instrumento; ou de Sentença, caso julgada improcedente, recorrível por meio de Apelação 3. Diante da discussão doutrinária e jurisprudencial acerca do instrumento processual cabível para impugnar decisões proferidas na primeira fase da Ação de Exigir Contas, admite-se a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal para conhecimento da Apelação como recurso de Agravo de Instrumento."

, 07027359620198070011, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021.

Gabarito Letra A.

Cabe agravo de instrumento contra a decisão que julga procedente, na primeira fase, a ação de exigir contas, condenando o réu a prestar as contas exigidas. Como essa decisão não gera o encerramento do processo, o recurso cabível será o agravo de instrumento (arts. 550, § 5º, e 1.015, II). Por outro lado, se a decisão extinguir o processo, com ou sem resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença e o recurso cabível será a apelação. STJ. 4ª Turma. REsp 1.680.168-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 09/04/2019 (Info 650).

Em suma:

Julga a 1ª fase da ação (o juiz irá decidir se existe ou não a obrigação de o réu prestar contas):

Se julga procedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Se julga improcedente (ou extingue o processo sem resolução do mérito): APELAÇÃO

Julga a 2ª fase da ação (servirá para que o réu propriamente preste as contas): APELAÇÃO

Fonte: Dizer o Direito

Fui por eliminação

Letra B - ... resolvido por sentença." (não seria o caso então de uma APELAÇÃO?)

Letra C - STJ: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Letra D - não faço a mínima ideia. só lembrei que nos juizados não é cabível recursos num geral (apenas embargos de declaração e à turma recursal) e marquei como errada. 

"taxatividade mitigada" kkkkkkkkkkkkkkk

Qual seria o erro da "d"?

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo