O recurso de agravo de instrumento é de extrema importância ...
(PUC-SP. Enciclopédia Jurídica.)
Sobre o agravo de instrumento, é correto afirmar que:
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda o recurso de agravo de instrumento, um importante mecanismo no direito processual civil que garante o princípio do duplo grau de jurisdição. O foco é entender em quais situações específicas ele é cabível, de acordo com o novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
Legislação Aplicável:
O agravo de instrumento é regulado pelo Art. 1.015 do CPC, que especifica as decisões que podem ser desafiadas por esse recurso. O artigo possui um rol taxativo, ou seja, apenas as situações ali previstas permitem a interposição de agravo de instrumento.
Tema Central da Questão:
O tema central é a cabibilidade do agravo de instrumento em diversas situações processuais. O aluno deve conhecer o rol do Art. 1.015 do CPC e discernir entre decisões que comportam agravo de instrumento e aquelas que não comportam.
Exemplo Prático:
Imagine que em um processo civil, o juiz indefira um pedido de tutela provisória. O advogado da parte que teve o pedido negado pode interpor agravo de instrumento com base no Art. 1.015, I, do CPC, que permite tal recurso contra decisões que versam sobre tutela provisória.
Análise das Alternativas:
Alternativa A - Correta: "É cabível em face de provimento procedente da ação de exigir contas em primeira fase."
Essa alternativa está correta porque se refere a uma decisão interlocutória de mérito, que é passível de agravo de instrumento, conforme interpretação do Art. 1.015 do CPC e jurisprudência que admite recursos em decisões que têm impacto direto no mérito do processo.
Alternativa B - Incorreta: "Deve ser interposto contra decisão que julga improcedente o IDPJ resolvido por sentença."
Essa alternativa está incorreta porque decisões de mérito resolvidas por sentença devem ser objeto de apelação, não de agravo de instrumento. O agravo de instrumento se destina a atacar decisões interlocutórias.
Alternativa C - Incorreta: "Possui rol taxativo, só sendo admitido em face das decisões previstas no Art. 1.015 do CPC."
A alternativa está parcialmente correta ao mencionar que o rol é taxativo, mas não é a resposta adequada porque não especifica uma situação de cabimento, apenas descreve uma característica do recurso.
Alternativa D - Incorreta: "Fica admitido quando há o indeferimento de novas provas em Juizado Especial da Fazenda Pública."
Esta alternativa está incorreta porque o agravo de instrumento não é cabível em decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, salvo exceções muito específicas previstas em lei, que não incluem o indeferimento de provas.
Conclusão:
Para interpretar corretamente as questões sobre agravo de instrumento, é essencial conhecer as hipóteses do Art. 1.015 do CPC e lembrar que o recurso se destina a atacar decisões interlocutórias com potencial impacto no andamento do processo.
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Comentários
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"1. A Ação de Exigir Contas consiste em um procedimento bifásico, em que, na primeira fase, perquire-se o dever de prestar contas, as quais serão julgadas e apreciadas na segunda fase, caso declarado o dever de prestá-las. 2. O provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da Ação de Exigir Contas possui natureza jurídica de Decisão Interlocutória, quando julgada procedente, sendo impugnável pela interposição do Agravo de Instrumento; ou de Sentença, caso julgada improcedente, recorrível por meio de Apelação 3. Diante da discussão doutrinária e jurisprudencial acerca do instrumento processual cabível para impugnar decisões proferidas na primeira fase da Ação de Exigir Contas, admite-se a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal para conhecimento da Apelação como recurso de Agravo de Instrumento."
, 07027359620198070011, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021.
Gabarito Letra A.
Cabe agravo de instrumento contra a decisão que julga procedente, na primeira fase, a ação de exigir contas, condenando o réu a prestar as contas exigidas. Como essa decisão não gera o encerramento do processo, o recurso cabível será o agravo de instrumento (arts. 550, § 5º, e 1.015, II). Por outro lado, se a decisão extinguir o processo, com ou sem resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença e o recurso cabível será a apelação. STJ. 4ª Turma. REsp 1.680.168-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 09/04/2019 (Info 650).
Em suma:
→ Julga a 1ª fase da ação (o juiz irá decidir se existe ou não a obrigação de o réu prestar contas):
Se julga procedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Se julga improcedente (ou extingue o processo sem resolução do mérito): APELAÇÃO
→ Julga a 2ª fase da ação (servirá para que o réu propriamente preste as contas): APELAÇÃO
Fonte: Dizer o Direito
Fui por eliminação
Letra B - ... resolvido por sentença." (não seria o caso então de uma APELAÇÃO?)
Letra C - STJ: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Letra D - não faço a mínima ideia. só lembrei que nos juizados não é cabível recursos num geral (apenas embargos de declaração e à turma recursal) e marquei como errada.
"taxatividade mitigada" kkkkkkkkkkkkkkk
Qual seria o erro da "d"?
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