A limitação constitucional ao poder dos entes da Federação d...

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Q2471101 Direito Tributário
A limitação constitucional ao poder dos entes da Federação de tributarem uns aos outros tem a função de preservar o pacto federativo, impedindo que os impostos sejam utilizados como instrumento de pressão indireta entre as pessoas políticas integrantes da administração direta. Sobre a imunidade tributária recíproca, é correto afirmar que:
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Concessionária de serviço público e Imunidade tributária

As empresas concessionárias de serviço público NÃO gozam de imunidade tributária recíproca, considerando que são empresas privadas que desempenham tais atividades em busca do lucro.

“As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço”.

A resposta da questão é jurisprudencial:

Distinção entre empresas estatais prestadoras de serviço público e empresas estatais que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito. (...) As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (...) O § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público.

[, rel. min. Eros Grau, j. 3-4-2008, P, DJE de 19-9-2008.]

= , rel. min. Luiz Fux, j. 27-11-2012, 1ª T, DJE de 13-2-2012

- Imunidade Tributária recíproca = limitação garantidora da federação e constitui-se como cláusula pétrea;

- Extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidade essenciais ou às delas decorrentes;

- Para empresas estatais e S.E.M o STF tem admitido a extensão da imunidade tributária;

- STF tem aplicado a imunidade tributária recíproca a empresas estatais, sociedades de economia mista ou empresas públicas que prestem serviços públicos;

- STF afirmou que o alcance da imunidade constitucional pressupõe o exame de: I. caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não); II. risco à concorrência; III. riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica;

- Gabarito Instituto Consulplan: a empresa pública que explora atividade econômica em sentido estrito NÃO GOZA do benefício, sendo a ela aplicado o mesmo regime jurídico da iniciativa privada.

- Ativ. Econ. em sentido estrito: Marçal Justen Filho (2012, p. 688), “a atividade econômica propriamente dita reside no desempenho pelo Estado de atividades que não são diretamente vinculadas à satisfação de direitos fundamentais

- STF - a imunidade tributária não se aplica à Petrobras, pois trata-se de S.E.M destinada à exploração econômica e à remuneração de seus acionistas;

- STF - As Caixas de Assistência aos Advogados e a OAB são imunes aos IMPOSTOS, em razão da imunidade recíproca. Segundo STF a OAB desempenha atividade própria de Estado.

- Tema - 508/STF – Tese: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsa de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.

- RE 594015 – Info 860 STF: A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

- Tema - 1140/STF - Tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.

- STF: As sociedades de economia mista com atuação exclusiva na prestação de ações e serviços de saúde cujo capital social seja majoritariamente estatal e que não tenham por finalidade a obtenção de lucro gozam de imunidade tributária prevista na Constituição Federal de 1988;

- STF: A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão.

- STF: A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, "a", da Constituição) impede que os entes públicos criem uns para os outros obrigações relacionadas à cobrança de impostos, mas não veda a imposição de obrigações acessórias.

- STF: Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público

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