A repartição de receitas tributárias foi desenvolvida para a...
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Art. 159. A União entregará:
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º(CIDE COMBUSTÍVEIS), 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observadas as destinações a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso II do referido parágrafo.
ADENDO
Tributos que não têm a sua arrecadação repartida:
-Taxas;
-Contribuições de Melhoria;
-Empréstimos Compulsórios;
-Contribuições Especiais (com exceção da CIDE-Combustíveis);
-Contribuição de Serviço de Iluminação Pública – COSIP;
-Todos os impostos dos Municípios (ITBI, ISS e IPTU) e do Distrito Federal (inclusive o IPVA e o ICMS no caso do Distrito Federal);
-Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD;
-Imposto de Importação – II;
-Imposto de Exportação – IE;
-Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF; e
-Imposto Extraordinário de Guerra – IEG.
- ATENÇÃO 1: A CIDE-Combustíveis é a única contribuição especial que tem a sua receita repartida com os demais entes. Todas as demais contribuições especiais não estão sujeitas à repartição tributária.
- ATENÇÃO 2: Nenhum imposto do Distrito Federal é repartido! Isso inclui o IPVA e o ICMS desse ente. Cuidado aqui!
- União, que existe atualmente, apenas II e IE.
Para responder a questão é preciso saber da previsão legal de repartição da CIDE-Combustiveis tanto para os Estados, quanto para os Municípios, logo resta necessário o conhecimento dos seguintes artigos da Constituição:
Art. 159. A União entregará:
…
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observadas as destinações a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso II do referido parágrafo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
…
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Com esses dois artigos temos as informações da repartição tanto para os Estados (art. 159, III, CF) quanto para os Municípios (art, 159, §4º, CF).
Vale lembrar:
- Pertencem aos ESTADOS:
· 100% à IR incidente na fonte de rendimentos Autarquias/Fundações que mantiverem.
· 30% à IOF.
· 29% à CIDE.
· 20% à Imposto Residual.
· 10% à IPI.
- Pertencem aos MUNICÍPIOS:
· 100% à IR incidente na fonte de rendimentos Autarquias/Fundações que mantiverem.
· 70% à IOF.
· 50% à IPVA. (para Município onde foi licenciado o carro)
· 50% à ITR (100% se optar por fiscalizar e cobrar o imposto).
· 25% à IPI.
· 25% à CIDE.
25% à ICMS
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