À luz das diretrizes previstas na Lei n.° 8.429/1992 e na Le...
À luz das diretrizes previstas na Lei n.° 8.429/1992 e na Lei n.° 9.784/1999, bem como de suas respectivas alterações, julgue o item.
A intimação do interessado dos atos realizados,
na instrução do processo administrativo, pode ser
efetuada por ciência no processo, por via postal com
aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio
que assegure a certeza da ciência do interessado.
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Para resolver esta questão, precisamos entender o tema abordado, que é a intimação no processo administrativo, conforme previsto na Lei n.º 9.784/1999. Essa lei regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelecendo normas básicas sobre o processo administrativo.
O enunciado nos pergunta sobre os meios de intimação do interessado dos atos realizados na instrução do processo administrativo. De acordo com o artigo 26 da Lei n.º 9.784/1999, a intimação pode ser feita por:
- Ciência no processo;
- Via postal com aviso de recebimento;
- Telegrama;
- Ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Portanto, os métodos mencionados no enunciado são corretos e estão de acordo com a legislação vigente.
Exemplo Prático: Imagine que João está envolvido em um processo administrativo para concessão de uma licença. Durante o processo, ele precisa ser intimado sobre uma audiência. A administração pode optar por enviar uma intimação via correio com aviso de recebimento para garantir que João tomou ciência da intimação.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "C - certo" é correta porque todos os meios de intimação citados estão previstos no artigo 26 da Lei n.º 9.784/1999, garantindo que o interessado tenha ciência dos atos do processo.
Observação sobre Pegadinhas: Uma possível pegadinha nesta questão poderia ser a inclusão de um método de intimação que não assegurasse a certeza da ciência do interessado, como um simples e-mail não confirmado. Fique atento a essas nuances!
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Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3 A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4 No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm
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