À luz das diretrizes previstas na Lei n.° 8.429/1992 e na Le...
À luz das diretrizes previstas na Lei n.° 8.429/1992 e na Lei n.° 9.784/1999, bem como de suas respectivas alterações, julgue o item.
A intimação do interessado dos atos realizados,
na instrução do processo administrativo, pode ser
efetuada por ciência no processo, por via postal com
aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio
que assegure a certeza da ciência do interessado.
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Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3 A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4 No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm
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