O crime de uso de documento falso é formal, consumando-se co...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314254 Direito Penal
No que se refere aos crimes contra a fé pública e contra a administração pública, aos delitos previstos na Lei de Licitações e à aplicação de pena, julgue os itens consecutivos.
O crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples utilização do documento reputado falso, não se exigindo a comprovação de efetiva lesão à fé pública, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, em razão do bem jurídico tutelado.
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Gabarito: C
Uso de Documento Falso Art. 304 CP: Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
art. 297 Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro;  Art. 298 Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro; Art. 299 Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante; Art. 300 Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja; Art. 301 Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem; Art. 302 Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso; 
A consumação ocorre com a falsificação ou alteração do documento público, pouco importando se ele chega ou não a ter efetivamente utilizado, portanto crime formal. Admite-se a tentativa. 

Jean obrigada pela observação, olha o que eu achei quentinha:
Processo: ACR 7100 RS 0001323-82.2010.404.7100  Julgamento: 
07/05/2013
O crime tipificado no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, por ser crime formal e instantâneo, consuma-se com o uso efetivo do documento para os fins a que destina, independente de dolo específico, da obtenção de vantagem ou da ocorrência de prejuízo. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no cometimento do crime de uso de documento falso, mantém-se a condenação. Não procede a tese defensiva de atipicidade do fato pela negativa de uso do documento falso, quando essa alegação é infirmada pela prova produzida durante a instrução processual, demonstrando que o réu usou o documento falsificado.

 
Sobre a a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, existem posicionamentos divergentes entre STF e STJ:

STJ  - data do julgamento: 18/12/2012 - Sexta turma
AgRg no REsp 1349158 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0220457-6 
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALSIFICAÇÃO.DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA (DBA). CRIME-MEIO. ABSORÇÃO PELODESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. ATIPIA. MANTIDA A REJEIÇÃO DE DENÚNCIA.ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.SÚMULAS 17 E 83/STJ.1. A idéia de insignificância do delito só será aplicada nos casosem que a ofensividade da conduta do agente é mínima e dela nãoresultar prejuízo significativo para a vítima, além de reduzido ograu de reprovabilidade do comportamento.2. As discussões sobre o cabimento da consunção quando maior agravidade e pena do crime-meio trazem acirradas críticasdoutrinárias, mas têm cedido à força da teoria da ação final, como éexemplo a Súmula 17/STJ.3. Servindo a DBA falsa para a prática do descaminho e tido estecomo atípico pela aplicação do princípio da insignificância, corretafoi a decisão de atipia da conduta também pelo crime do art. 304,c/c o art. 298, ambos do Código Penal.4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razõesreunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimentoassentado na decisão agravada.5. Agravo regimental improvido.

Já o STF:

data do julgamento: 12/06/2012

EMENTA HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. POLICIAL MILITAR RODOVIÁRIO NA RESERVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando não só o valor do dano decorrente do crime, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. 2. O pequeno valor da vantagem auferida é insuficiente para aplicação do princípio da insignificância ante a elevada reprovabilidade da conduta do militar da reserva que usa documento falso para não pagar passagem de ônibus. 3. Aos militares cabe a guarda da lei e da ordem, competindo-lhes o papel de guardiões da estabilidade, a serviço do direito e da paz social , razão pela qual deles se espera, ainda que na reserva, conduta exemplar para o restante da sociedade, o que não se verificou na espécie. 4. Ordem denegada.
Salvo melhor juízo os crimes contra a fé pública não admitem a aplicação do princípio da insignificância/ bagatela.
Certa
Entendo que esta questão é dúbia, pois há entendimento dos dois lados...o STF geralmente é benevolente quanto à aplicação desse princípio, mas em relação à esses crimes há decisões nos dois sentidos, mas acredito que o que tem prevalecido é que não se aplica...Acho complicado esse tipo de questão em concurso, quando não há um entendimento pacífico, sempre vai gerar insegurança tendo que nos adequar à corrente que a banca segue....

O professor LFG ensina que se aplica o princípio da insignificância no âmbito da Administração Pública. Inclusive em seu livro (D. Penal Parte Geral, v.2, p. 352) afirma que a Primeira Turma do STF entendeu que se aplica. Cita como paradigma o HC 87478/PA, rel. Min. Eros Grau.

 

O STJ na maioria de seus julgados entende que não é possível a aplicação deste princípio nos crimes contra a administração pública, pois entende que nos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão.

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