O princípio pelo qual a liberdade contratual deverá e...
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Função Social do Contrato: trata-se de outra novidade introduzida pelo atual Código Civil. Explicando: a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, que na prática é uma tentativa de se reduzir as desigualdades substanciais entre os contratantes (equilíbrio contratual). Compatibiliza-se as pretensões dos particulares com os anseios da coletividade, ou seja, o contrato não pode ser mais visto somente pela ótica individualista, uma vez que possui um sentido social para toda a comunidade.
Fonte: Ponto dos Concursos - Professor Lauro Escobar
GABARITO: D
IMPORTANTE! A Lei da Liberdade econômica (Lei n. 13.874/2019) manteve no Código Civil o princípio da função social do contrato. Essa possibilidade foi, no entanto, reduzida. Foi introduzido o princípio da intervenção mínima, que estabeleceu a revisão contratual como medida excepcional e criou a presunção de igualdade em contratos civis e empresariais.
Na verdade, a afirmação de que a intervenção do Estado não constitui regra, mas exceção, já poderia ser retirada da própria ideia da autonomia privada ou da força obrigatória da convenção.
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
O contrato deixa de ser considerado, unicamente, um instrumento de circulação de riquezas e passa a ser considerado um instrumento de desenvolvimento social. Sem o contrato a economia e a sociedade se estagnariam por completo, fazendo com que retornássemos a estágio menos evoluída da civilização humana. Não se trata de repelir a autonomia privada ou a obrigatoriedade, mas temperá-los, tornando-os mais vocacionados ao bem estar comum, sem prejuízo ao progresso patrimonial pretendido pelos contratantes.
Gagliano, Pablo Stolze. Filho, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil, Vol. IV, tomo 1: teoria geral. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. III. Contratos e atos unilaterais. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
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