O princípio pelo qual a liberdade contratual deverá e...
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Vamos analisar a questão proposta sobre os princípios contratuais no Direito Civil, focando no princípio da função social do contrato.
O enunciado menciona a importância da liberdade contratual estar voltada para valores como solidariedade, justiça social, livre iniciativa e progresso social. Esses são elementos fortemente associados ao princípio da função social do contrato, que é a alternativa correta (D).
Este princípio está previsto no artigo 421 do Código Civil brasileiro, que estabelece que a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Este princípio busca assegurar que os contratos não sejam apenas instrumentos de satisfação de interesses individuais, mas que também considerem os efeitos sociais e econômicos mais amplos.
Exemplo prático: Imagine um contrato de locação de imóvel em que o locador, ao definir cláusulas extremamente onerosas para o locatário, prejudica o direito de habitação deste último. A função social do contrato pode ser invocada para equilibrar a relação contratual, garantindo que o contrato atenda não apenas aos interesses das partes, mas também a valores sociais mais amplos.
Justificativa da alternativa correta (D): A função social do contrato é justamente o princípio que orienta a liberdade contratual a ser exercida de maneira a promover a justiça social e o bem-estar coletivo. Está em harmonia com os valores mencionados no enunciado.
Análise das alternativas incorretas:
A - Princípio do consensualismo: Refere-se à formação dos contratos pela mera manifestação de vontade das partes, sem a necessidade de formalidades específicas. Não está diretamente relacionado com valores sociais ou justiça.
B - Princípio do equilíbrio contratual: Este princípio visa assegurar que os contratos sejam equilibrados e equitativos, evitando abusos. Embora importante, não abrange todos os aspectos sociais mencionados no enunciado.
C - Princípio da relatividade dos efeitos do negócio jurídico contratual: Indica que os efeitos dos contratos se restringem às partes contratantes, não afetando terceiros. Não se relaciona com a promoção de valores sociais ou econômicos mais amplos.
E - Princípio da boa fé objetiva: Impõe um padrão de comportamento ético entre as partes contratantes. Embora importante para garantir confiança e lealdade nas relações contratuais, não abrange integralmente os conceitos de solidariedade e justiça social como a função social do contrato.
Para evitar confusões em questões como esta, identifique os conceitos centrais mencionados no enunciado e relacione-os aos princípios contratuais conhecidos. Essa estratégia ajuda a discernir qual princípio se aplica melhor.
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Função Social do Contrato: trata-se de outra novidade introduzida pelo atual Código Civil. Explicando: a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, que na prática é uma tentativa de se reduzir as desigualdades substanciais entre os contratantes (equilíbrio contratual). Compatibiliza-se as pretensões dos particulares com os anseios da coletividade, ou seja, o contrato não pode ser mais visto somente pela ótica individualista, uma vez que possui um sentido social para toda a comunidade.
Fonte: Ponto dos Concursos - Professor Lauro Escobar
GABARITO: D
IMPORTANTE! A Lei da Liberdade econômica (Lei n. 13.874/2019) manteve no Código Civil o princípio da função social do contrato. Essa possibilidade foi, no entanto, reduzida. Foi introduzido o princípio da intervenção mínima, que estabeleceu a revisão contratual como medida excepcional e criou a presunção de igualdade em contratos civis e empresariais.
Na verdade, a afirmação de que a intervenção do Estado não constitui regra, mas exceção, já poderia ser retirada da própria ideia da autonomia privada ou da força obrigatória da convenção.
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
O contrato deixa de ser considerado, unicamente, um instrumento de circulação de riquezas e passa a ser considerado um instrumento de desenvolvimento social. Sem o contrato a economia e a sociedade se estagnariam por completo, fazendo com que retornássemos a estágio menos evoluída da civilização humana. Não se trata de repelir a autonomia privada ou a obrigatoriedade, mas temperá-los, tornando-os mais vocacionados ao bem estar comum, sem prejuízo ao progresso patrimonial pretendido pelos contratantes.
Gagliano, Pablo Stolze. Filho, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil, Vol. IV, tomo 1: teoria geral. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. III. Contratos e atos unilaterais. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
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