Quanto ao controle de constitucionalidade, julgue o item a ...
É possível o controle judicial difuso de constitucionalidade de normas pré-constitucionais, desde que não se adote a atual Constituição como parâmetro.
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RESPOSTA: Certo
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Gabarito: CERTA
"Imagine-se a situação em que um indivíduo tenha sido afetado por uma lei de 1970 na vigência da Constituição de 1969, logicamente,, ele terá interesse em afastar a aplicação da lei naquele período (de 1970 até 04.10.1988), portanto, deverá recorrer ao Judiciário. Isso é possível, nos ensina Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (1):
"O indivíduo só poderá discutir a validade do direito pré-constitucional em face da Constituição de sua época no controle difuso, diante de um caso concreto, podendo levar a questão a conhecimento do STF, por meio do recurso extraordinário (RE)".
Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/controle-de-constitucionalidade-de-norma-pre-constitucional/91926/#ixzz3SPsItGh1"
Acaso fosse adotada a atual Constituição como parâmetro não estaríamos diante de um controle de constitucionalidade mas sim de legalidade, por análise de sua recepção a norma ordem jurídica constitucional.
O controle difuso é aquele que pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal, diz-se difuso porque ele não é o objeto principal da ação, mas sim a proteção direitos subjetivos.
Princípio da contemporaneidade: lei analisada com base na constituição em que foi elaborada. O que deve ser levado em consideração é a CF e a lei vigentes na época do fato em que ocorre. Ex.: se uma lei de 1968 é inconstitucional em relação à CF de 67, não importando se essa foi revogada
Por ter como finalidade principal a proteção de direitos subjetivos, no controle difuso o que importa são as normas vigentes a época em que o fato ocorreu (tempus regit actum). Ou seja: pode haver o controle difuso de constitucionalidade com base em parâmetro já revogado na data da propositura da ação. Não precisa ter a preocupação se o parâmetro ainda vige (preocupação que se tem no controle concentrado de constitucionalidade).
Fonte: anotações da aula do professor Marcelo Novelino.
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