No âmbito do Direito Tributário brasileiro, embasado no Cód...
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GAB E
A BASE DA PERGUNTA SE ENCONTRA NO ART. 3º, CTN
CTN, art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória (LETRA E - CORRETA), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito (LETRA A - INCORRETA), instituída em lei (LETRA B - INCORRETA) e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (LETRA C E D - INCORRETAS).
TRIBUTOS são definidos e regulamentados pelo , que prevê a forma que serão cobrados, bem como suas características, que são:
- Prestação pecuniária: serão cobrados em espécie (dinheiro).
- Compulsórios: é uma imposição estatal; havendo o fato gerador, o tributo será cobrado.
- Valor determinável: é determinado por meio de um cálculo.
- Legal: deve ser instituído em lei para ser cobrado.
GAB: E
1. Prestação pecuniária – paga em moeda ou em cujo valor nela se possa exprimir
Vedado o pagamento em trabalho (in labore) ou bens (in natura).
2. Compulsória – o dever de pagar o tributo é OBRIGATÓRIO
3. Instituída em lei
Em regra, lei ordinária.
4. Que NÃO constitui sanção de ato ilícito
Entretanto, é possível a tributação de rendimentos oriundos de ato ilícito, inclusive criminoso (pecunia non olet ou “dinheiro não cheira”).
5. Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada
Ou seja, não há análise de conveniência e oportunidade na cobrança de tributo.
Coativo: compulsório, compulsivo, forçado, coercitivo.
A característica fundamental dos tributos, de acordo com o Direito Tributário brasileiro baseado no Código Tributário Nacional, é:
E) serem fruto de coatividade estatal.
Tributos são valores compulsoriamente cobrados pelo Estado dos contribuintes para financiar suas atividades e serviços públicos. A coatividade estatal é a característica que define a natureza compulsória dos tributos, ou seja, os contribuintes são obrigados por lei a pagá-los, e o não pagamento pode resultar em sanções legais.
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