O município de Natal concedeu, por prazo indetermin...
Nessa situação hipotética, considerando-se a jurisprudência do STJ, a ação deverá ser julgada
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Conforme o lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Dir. Adm Descomplicado - 21 ed.) "(...) a autorização, seja qual for o seu objeto, é um ato discricionário. (...) podendo a administração revogá-la a qualquer tempo, ou seja, trata-se de um ato administrativo precário.
Ordinariamente, a autorização é outorgada sem prazo determinado. Também é regra geral a inexistência de direito a indenização para o particular que tenha a sua autorização revogada. Todavia, especialmente nos casos em que a autorização tenha sido outorgada por prazo certo, pode ocorrer de a sua revogação, antes do termo final estipulado, ensejar direito a indenização do particular".
Em suma:
A autorização é ato discricionário e precário da administração.
É discricionário no sentido de que a administração pode fazer o uso da oportunidade e conveniência para a sua concessão.
É precário no sentido de que a administração poderá revogar a qualquer momento. Não há direito adquirido.
Por fim temos que a autorização de uso:
a) Pode ser concedida sem prazo certo (regra) -- não enseja indenização por revogação.
b) Pode ser concedida com prazo certo (exceção) -- enseja indenização ao particular quando revogado antes do termo final.
Autorização é ato unilateral, discricionário, constitutivo e precário.
Fui pensar que se aplicava o princípio da confiança legítima e rodei.
ATOS NEGOCIAIS = Deferir ao particular nas condições impostas
ou consentidas pelo Poder Público. Ex:
licença, autorização e permissão.
PRINCIPAIS ATOS NEGOCIAIS:
Licença – Ato administrativo unilateral, vinculado, declaratório, que permite, caso preenchidos todos os requisitos legais, o desempenho de atividades que dependam de manifestação do poder público para a sua realização, como por exemplo, a licença para construir;
Autorização – Ato administrativo unilateral, discricionário, constitutivo e precário expedido para a realização de um serviço público ou mesmo na utilização de bem público no interesse predominantemente pelo particular, como por exemplo o porte de arma;
Concessão – Ato bilateral, precedido de licitação, pelo qual o Estado transfere ao particular a prestação de serviços públicos mediante uma remuneração paga diretamente pelo usuário;
Permissão – Ato unilateral, discricionário e precário em que se faculta ao particular o exercício de serviço de interesse coletivo ou a utilização de bem público.Clique para visualizar este comentário
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