Os serviços de utilidade pública têm característica de essen...

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Q39463 Direito Administrativo
A respeito de serviços públicos e responsabilização da
administração, julgue os itens seguintes.
Os serviços de utilidade pública têm característica de essencialidade e necessidade para os membros da coletividade, sendo prestados de forma direta, pela administração pública, ou indireta, por meio de concessionários, permissionários ou autorizatários.
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Os serviços públicos, propriamente ditos, são aqueles prestados diretamente à comunidade pela Administração depois de definida a sua essencialidade e necessidade. Assim são privativos do Poder Público, ou seja, só a Administração Pública deve prestá-los. Por exemplo a preservação da saúde pública e os serviços de polícia.Outros serviços públicos, chamados de serviços de utilidade pública, são aqueles que a Administração Pública reconhece a sua conveniência para a coletividade prestando-os diretamente ou delegando-os a terceiros, nas condições regulamentadas e sob o seu controle. Por exemplo o transporte coletivo, a energia elétrica, o serviço de telecomunicações e o fornecimento de água.Mais informações: http://www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/textos/ebomsaber/servicopublico/caracteristicas.htm
Continuo sem intender qual o erro da questão, seria no momento que ele fala em autorizatários?
Serviços de Utilidade Pública - Serviços de utilidade pública são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.
Serviços de utilidade publica tem conceito diferente de Serviços Públicos, as caracteristicas de que trata a questão são de Serviços Publicos e não de Serviços de utilidade publica.

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CONCEITO: É TODA ATIVIDADE PRESTADA PELO ESTADO OU POR SEUS DELEGADOS, BASICAMENTE SOB REGIME DE DIREITO PÚBLICO, COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE NECESSIDADES ESSENCIAIS E SECUNDÁRIAS DA COLETIVIDADE OU SIMPLES CONVENIÊNCIAS DO ESTADO.

QUANTO À ESSENCIALIDADE – SERVIÇOS PÚBLICOS PROPRIAMENTE DITOS (ESSENCIAIS E NECESSÁRIOS) - são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. São privativos do Poder Público, só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros.

Ex.: defesa nacional, os de polícia, os de preservação da saúde pública.II -

SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA - são os que a Administração reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente OU AQUIESCE EM QUE SEJAM PRESTADOS POR TERCEIROS (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários.

Ex.: transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.

PONTO NODAL – Da diferenciação entre serviço público e serviço de utilidade pública: O serviço público visa a satisfazer necessidades gerais e essenciais da sociedade; já o serviço de utilidade pública objetiva facilitar a vida do indivíduo na coletividade, proporcionando-lhe mais conforto e bem estar. Daí se denominar os primeiros SERVIÇOS PRÓ-COMUNIDADE e, os segundo, SERVIÇOS PRÓ-CIDADÃO.(...)Fonte: Professor Nivaldo Azevedo - Direito Administrativo

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