Analise as proposições abaixo: I. É vedada, com objetivo ...
I. É vedada, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
II. É defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes, salvo por exigência médica.
III. O pseudônimo adotado para atividades ilícitas goza da proteção que se dá ao nome.
IV. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer proteção à imagem o cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais.
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Comentários
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I - INCORRETA - Art. 14, caput, do CC: "É
II - CORRETA - Art. 13, caput, do CC: "Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes ".
III - INCORRETA - Art. 19 do CC: "O pseudônimo adotado para atividades
IV - CORRETA - Art. 12, parágrafo único, do CC: "Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau".
Excelente comentário do colega Daniel. =)
Com todo respeito, só não concordo com a fundamentação do item IV.
Na minha visão a fundamentação que assegura ser correto o item IV é o parágrafo único do art. 20. Vejamos:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes
Bons estudos. =D
Não concordo que o item IV esteja certo
IV. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer proteção à imagem o cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais.
As fundamentações apresentadas pelos colegas foram as seguintes:
IV - CORRETA - Art. 12, parágrafo único, do CC: "Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau".
Art. 20 ...
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Ou seja, o enunciado está errado pois não se trata de "colaterais" e, sim, colaterais até o quarto grau.
Alguém concorda?
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