Medida provisória que majore alíquota de Imposto sobre a R...
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Vamos analisar a questão sobre a medida provisória que aumenta a alíquota do Imposto sobre a Renda e do IOF (Imposto sobre Operações de Câmbio, Crédito, Seguro e Valores Mobiliários).
Tema Jurídico: Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar – Princípios da Anterioridade e Noventena.
Legislação Aplicável:
- Princípio da Anterioridade: Previsto no artigo 150, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal, impede a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
- Princípio da Noventena: Previsto no artigo 150, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal, proíbe a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Explicação do Tema: A questão trata de dois tributos com regras diferentes quanto à aplicabilidade das medidas provisórias. O IOF, por ser um imposto regulatório, não está sujeito à anterioridade nem à noventena, podendo ter efeitos imediatos. Já o Imposto sobre a Renda segue o princípio da anterioridade anual, devendo observar o exercício financeiro seguinte para que a lei que o altera produza efeitos.
Exemplo Prático: Se uma medida provisória aumentando a alíquota do IOF é editada em janeiro de 2023, seus efeitos podem ser imediatos. Entretanto, se a mesma medida provisória aumenta a alíquota do Imposto sobre a Renda, essa mudança só poderá produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque, para o Imposto sobre a Renda, a medida provisória deve ser convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada para produzir efeitos no exercício financeiro seguinte. Isso respeita o princípio da anterioridade anual.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Incorreta, pois o Imposto sobre a Renda não produz efeitos em 90 dias, mas sim no exercício financeiro seguinte.
- B - Incorreta, pois o IOF pode ter efeitos imediatos e não depende do exercício financeiro seguinte.
- C - Incorreta, porque o IOF não precisa esperar o exercício financeiro seguinte para produzir efeitos.
- E - Incorreta, já que o Imposto sobre a Renda não tem efeito imediato, ao contrário do IOF.
Pegadinha: Uma pegadinha comum é confundir as regras de anterioridade e noventena, especialmente quanto ao IOF, que possui uma exceção devido à sua natureza regulatória.
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Comentários
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IR: exceção à anterioridade nonagesimal, apenas. = incide no exercício financeiro seguinte.
Lembrando que:
São exceções à anterioridade anual: II, IE, IPI, IOF, IEG, EC nos casos de calamidade ou guerra externa, CIDE combustível, ICMS combustível e contribuição social previdenciária.
São exceções à anterioridade nonagesimal: II, IE, IR, IOF, IEG, EC nos casos de calamidade ou guerra externa, fixação da base de cálculo do IPTU e fixação da base de cálculo do IPVA.
Os demais tributos (taxas, contribuições de melhoria, ISS, ITR etc), por não estarem entre as exceções, submetem-se tanto à anterioridade anual quanto à nonagesimal.
O assunto é extenso, mas em resumo é isso.
Só gostaria de complementar que as contribuições para a seguridade social também são exceções à anterioridade.
Eu é que estava cego no momento e não vi que ela tinha escrito contribuição previdenciaria...
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