A empresa individual de responsabilidade limitada é
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Código Civil:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
Enunciados das Jornadas de Direito Civil:
Enunciado 468 - Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural.
Enunciado 469 - Arts. 44 e 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.
Incorreta letra “A".
Incorreta letra “B".
Correta letra “C". Gabarito da questão.
A empresa individual de responsabilidade limitada é uma pessoa jurídica de direito privado, não confundindo sua personalidade com a de seu instituidor, possuindo capital social próprio.
Incorreta letra “D".
Incorreta letra “E".
Gabarito C.
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A resposta está no Código Civil:
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Gabarito: letra "C"
A Lei nº 12.441/11 acrescentou o inciso VI ao art. 44 do CC/2002 e o art. 980-A.
Da leitura dos enunciados acima mencionados temos que a EIRELI é uma nova pessoa jurídica de direito privado constituída por um único titular, diferentemente do empresário individual, que é pessoa física.
Senão vejamos:
Art. 44, do CC: São pessoas jurídicas de direito privado: [...] VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Apesar da divergência, a doutrina majoritária entendendo que a pluralidade é pressuposto da sociedade, considera a EIRELI um novo tipo de pessoa jurídica de direito privado.
No mesmo sentido o art. 980-A do CC:
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Ademais, vale trazer a Instrução Normativa nº 117 do DNRC que dispõe: "A EIRELI é pessoa jurídica constituída por único titular, que deverá ser pessoa física".
Fonte: Curso de D. Comercial - Fabio Ulhoa Coelho
c
São pessoas jurídicas de direito privado, na versão original do art. 44 do Código Civil de 2002: “I — as associações; II — as sociedades; III — as fundações”. Os partidos políticos e os sindicatos também têm, segundo os arts. 8º e 17, I a IV, §§ 1º a 4º, da Constituição Federal e arts. 511 e 512 da Consolidação das Leis do Trabalho, a natureza de associação civil.
A Lei n. 10.825, de 22 de dezembro de 2003, deu nova redação ao aludido art. 44, incluindo as organizações religiosas e os partidos políticos (incisos IV e V), sendo que a Lei n. 12.441, de 12 de julho de 2011, acrescentou o inciso VI, para incluir a “ERELI” (“Empresa Individual de Responsabilidade Limitada”) no rol das pessoas jurídicas de direito privado. Esta última lei introduziu no Código Civil o art. 980-A, que autoriza a criação da empresa individual de responsabilidade limitada.
ERELI: pessoa jurídica de direito privado constituída, como seu próprio nome informa, por uma só pessoa que será quem integralizará todo o capital social da empresa. Portanto, trata-se de uma empresa em que não haverá sócios.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)(Vigência)
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