A empresa individual de responsabilidade limitada é

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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2014 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q386741 Direito Civil
A empresa individual de responsabilidade limitada é
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A empresa individual de responsabilidade limitada é 

Código Civil:

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

Enunciados das Jornadas de Direito Civil:

Enunciado 468 - Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural.

Enunciado 469 - Arts. 44 e 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.


A) ente despersonalizado, porque suas atividades são exercidas pela pessoa física ou jurídica que a instituir.

A empresa individual de responsabilidade limitada é uma pessoa jurídica de direito privado.

Incorreta letra “A".


B) pessoa jurídica de direito privado, que só poderá ser instituída por outra pessoa jurídica também de direito privado, mas não terá capital social.

A empresa individual de responsabilidade limitada é uma pessoa jurídica de direito privado, e será instituída por uma única pessoa e essa será a titular do total do capital social.

Incorreta letra “B".


C) pessoa jurídica de direito privado e será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social.

A empresa individual de responsabilidade limitada é uma pessoa jurídica de direito privado e será constituída por uma única pessoa, que será titular da totalidade do capital social.

Correta letra “C". Gabarito da questão.


D) pessoa jurídica de direito privado cuja personalidade se confunde com a de seu instituidor e não possui capital social. 

A empresa individual de responsabilidade limitada é uma pessoa jurídica de direito privado, não confundindo sua personalidade com a de seu instituidor, possuindo capital social próprio.

Incorreta letra “D".


E) pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado, segundo seja seu instituidor uma pessoa natural ou um ente público.

A empresa individual de responsabilidade limitada é uma pessoa jurídica de direito privado e seu instituidor é uma pessoa natural.


Incorreta letra “E".


Gabarito C.

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A resposta está no Código Civil:

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Gabarito: letra "C" 

 A Lei nº 12.441/11 acrescentou o inciso VI ao art. 44 do CC/2002 e o art. 980-A.

 Da leitura dos enunciados acima mencionados temos que a EIRELI é uma nova pessoa jurídica de direito privado constituída por um único titular, diferentemente do empresário individual, que é pessoa física.

Senão vejamos:

 Art. 44, do CC: São pessoas jurídicas de direito privado: [...] VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

Apesar da divergência, a doutrina majoritária entendendo que a pluralidade é pressuposto da sociedade, considera a EIRELI um novo tipo de pessoa jurídica de direito privado. 

No mesmo sentido o art. 980-A do CC:

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Ademais, vale trazer a Instrução Normativa nº 117 do DNRC que dispõe: "A EIRELI é pessoa jurídica constituída por único titular, que deverá ser pessoa física".

Fonte: Curso de D. Comercial - Fabio Ulhoa Coelho

c

São pessoas jurídicas de direito privado, na versão original do art. 44 do Código Civil de 2002: “I — as associações; II — as sociedades; III — as fundações”. Os partidos políticos e os sindicatos também têm, segundo os arts. 8º e 17, I a IV, §§ 1º a 4º, da Constituição Federal e arts. 511 e 512 da Consolidação das Leis do Trabalho, a natureza de associação civil.

  A Lei n. 10.825, de 22 de dezembro de 2003, deu nova redação ao aludido art. 44, incluindo as organizações religiosas e os partidos políticos (incisos IV e V), sendo que a Lei n. 12.441, de 12 de julho de 2011, acrescentou o inciso VI, para incluir a “ERELI” (“Empresa Individual de Responsabilidade Limitada”) no rol das pessoas jurídicas de direito privado. Esta última lei introduziu no Código Civil o art. 980-A, que autoriza a criação da empresa individual de responsabilidade limitada.

ERELI: pessoa jurídica de direito privado constituída, como seu próprio nome informa, por uma só pessoa que será quem integralizará todo o capital social da empresa. Portanto, trata-se de uma empresa em que não haverá sócios.

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)(Vigência)

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