A pretensão de ressarcimento do enriquecimento sem causa e ...

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Q126677 Direito Civil
A pretensão de ressarcimento do enriquecimento sem causa e a de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescrevem em
Alternativas

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Art. 206. Prescreve:

§ 3o Em três anos:

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
RESPECTIVAMENTE 3 E 5 ANOS, A SABER:

5 ANOS / PC (palavras chave) ->
Dívidas líquidas/instrumento público ou particular; honorários dos profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores; vencedor x vencido.

3 ANOS -> o que NÃO foi citado acima

As alternativas "A", "B" e "E" poderiam ser desconsideradas de plano, tendo em vista que 2 ANOS refere-se a prestações alimentares, e 4 ANOS, à pretensão relativa à tutela. Ainda, por eliminação, restariam as alternartivas "C" e "D". Porém, com as dicas anteriores, uma questão como essa pode ser respondida facilmente.

Pessoal,
achei pertinente salientar que o STJ manifestou entendimento recente no sentido de classificar as cotas condominiais como dívidas líquidas constantes de instrumento particular e, portanto, incidente o prazo prescricional de 5 anos. Vejamos:

				REsp 1139030 / RJRECURSO ESPECIAL2009/0086844-6
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
18/08/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 24/08/2011
Ementa
				CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃOOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE QUOTASCONDOMINIAIS. INCIDÊNCIA DO 206, § 5º, I DO CC/02.1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos dedeclaração.2. Na vigência do CC/16, o crédito condominial prescrevia em vinteanos, nos termos do seu art. 177.3. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o prazoprescricional aplicável à pretensão de cobrança das quotascondominiais passou a ser de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/02, observada a regra de transição do art. 2.028 doCC/02.
               
PRAZOS DE PRESCRIÇÃO EM DIREITO CIVIL
PRESCREVE EM 01 ANO PRESCREVE EM 02 ANOS PRESCREVE EM 03 ANOS PRESCREVE EM 04 ANOS PRESCREVE EM 05 ANOS
I - a pretensão  dos  hospedeiros  ou  fornecedores  de  víveres  destinados  a  consumo  no  próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele.
 III - a  pretensão  dos  tabeliães,  auxiliares  da  justiça,  serventuários  judiciais,  árbitros  e  peritos,  pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V -  a  pretensão  dos  credores  não  pagos  contra  os  sócios  ou  acionistas  e  os  liquidantes,  contado  o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
I - a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III  -  a  pretensão  para  haver  juros,  dividendos  ou  quaisquer  prestações  acessórias,  pagáveis,  em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto: fundadores, administradores ou fiscais, para os liquidantes;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. (MUITO COBRADO EM PROVAS!)
I - A pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (CAI MUITO EM PROVAS!)
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores  judiciais,  curadores  e  professores pelos  seus  honorários,  contado  o  prazo  da  conclusão  dos  serviços,  da  cessação  dos  respectivos  contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
EM 10 (DEZ) ANOS: A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

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