A respeito da ação constitucional de mandado de segurança, a...
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Segundo os doutrinadores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, os mesmos destacam que:
Não se concederá mandando de segurança quando se tratar: I- de ato do qual caiba recurso administrativo COM efeito suspensivo, idependente de caução.
No entanto entendem os tribunais que o que é vedado é o administrado impetrar o mandado de segurança enquanto está pendente de decisão o recurso administrativo com efeito suspensivo que ele prório apresentou. caso o administrado simplesmente deixar escoar o prazo sem apresentar o recurso administrativo, não fica impedido de ajuizar o mandado de segurança, com observância é óbvio no prazo decadencial de 120 dias.
Pela letra da lei temos:
Lei 12016/09
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
Mas como a questão exigiu do candidato entendimento da jurisprudência, considerou a alternativa errada. Pode-se entender também que essa lei é de agosto de 2009 e talvês, quando da elaboração da questão ainda não exixtisse esta lei.
Eu considerei o item correto, a julgar pela letra da lei "ipse literis"...
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