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Q1070091 Pedagogia
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996), quais currículos devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
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Alternativa correta: E - Da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio.

Para compreender esta questão, é essencial remeter-se à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes gerais da educação nacional. De acordo com o Art. 26 da LDB, os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter uma base nacional comum, a qual deve ser complementada por uma parte diversificada que atenda às características regionais e locais da sociedade, cultura, economia e dos educandos.

O entendimento por trás dessa disposição legal é a valorização da diversidade cultural, regional, social e individual dos estudantes, enquanto se garante um mínimo de uniformidade no ensino por todo o país, o que possibilita a equidade e a qualidade da educação. Isso significa que, embora existam conhecimentos e competências essenciais que todos os estudantes brasileiros devem aprender - a base nacional comum -, as escolas e sistemas de ensino também devem considerar as necessidades e as particularidades de seu contexto ao elaborar seus currículos.

É importante destacar que a educação superior não é incluída neste enunciado da LDB, uma vez que a sua flexibilidade curricular é orientada por outras normativas e tem uma lógica de organização diferenciada, que confere autonomia às instituições de ensino superior na definição dos seus currículos. Portanto, a alternativa que melhor reflete o texto legal é a E, que cita corretamente a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio como as etapas da educação básica sujeitas à complementação de sua base comum com uma parte diversificada, conforme as particularidades locais e regionais.

Essa compreensão da legislação educacional é fundamental para os profissionais da educação, pois influencia diretamente no planejamento pedagógico das escolas e na elaboração dos projetos político-pedagógicos, assim como na prática docente do dia a dia.

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Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.

 

Gab: E

De nada. Não desistam!

Gabarito E

 Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.

A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) é um documento de caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica.

Conforme definido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.394/1996), a Base deve nortear os currículos dos sistemas e redes de ensino das Unidades Federativas, como também as propostas pedagógicas de todas as escolas públicas e privadas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, em todo o Brasil.

A Base estabelece conhecimentos, competências e habilidades que se espera que todos os estudantes desenvolvam ao longo da escolaridade básica.

Orientada pelos princípios éticos, políticos e estéticos traçados pelas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica, a Base soma-se aos propósitos que direcionam a educação brasileira para a formação humana integral e para a construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva.

Lembrando que:

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, organizada da seguinte forma: 

a) pré-escola (para as crianças de 4 a 5 anos de idade);

b) ensino fundamental (com duração de 9 anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão. Regularmente terminando o ensino fundamental aos 14 anos);

c) ensino médio (regularmente se iniciando logo após a conclusão do ensino fundamental, aos 15 anos de idade, de acordo com o desempenho que cada um teve e no tempo que conseguiu concluir, aos 17 anos, por exemplo)

Obs.: No Art.4º não é citado CRECHES ... apesar de constar no Art. 30 que: A educação infantil será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até 3 anos de idade;

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