No tocante aos direitos e garantias fundamentais, julgue o ...
No caso de autoridade federal do Instituto Nacional do Seguro Social indeferir ilegalmente benefício previdenciário a determinado cidadão, caberá o ajuizamento de mandado de segurança, sendo, nesse caso, da justiça estadual a competência para julgá-lo, desde que a comarca não seja sede de vara de juízo federal.
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Com relação à competência dos juízes federais, o art. 109, VIII, da CF/88, estabelece que serão por ela julgados os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais. Por sua vez, o art. 109, § 3º, da CF/88, prevê que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
O entendimento do STF sobre a questão foi consolidado na Súmula 511, segundo a qual compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da CF, art. 119, § 3º. No caso de mandado de segurança, portanto, não é possível haver delegação.
RESPOSTA: Errado
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Art. 109 da CF § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
O mandado de segurança não se inclui entre as causas sujeitas à delegação para a justiça estadual previstas no artigo 109, §3º da CF/88, especialmente em face do que dispõe o inciso VIII do mesmo artigo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. PAGAMENTO. ATO DE CHEFE DE POSTO LOCAL DO INSS. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO. VARA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL PELO JUIZ DE DIREITO. ART. 109, 3º, CF/88. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. APRECIAÇÃO. RECURSO. COMPETÊNCIA. CORTE ESTADUAL. 1. A Terceira Seção desta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que a delegação de competência inserta no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, não incide em mandado de segurança no qual é discutida matéria previdenciária, sendo ainda aplicável o verbete da Súmula n.º 216 do extinto Tribunal Federal de Recursos (...) CC 31437 / MG DJ 31/03/2003 p. 146.
Além disso, é possível que, no caso apresentado no enunciado, seja necessária dilação probatória, o que também impediria o uso do MS.
Fonte: https://pt-br.facebook.com/cursocei/posts/1600698936811896
Olha... apesar de contrariar a jurisprudência (deve ser recente, não olhei) do colega ali embaixo, a resposta pela banca foi C.
Questão dúbia!!! Mandado de Segurança (MS) contra autoridade federal deve ser julgado na Justiça Federal - em regra, contudo o art. 109, §3º, da Carta de Outubro de 1988 autoriza a delegação da função federal nas causas em que forem parte instituição de previdência social (INSS) e segurado em casos específicos. Questão passível de recurso!
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